TRF1 - 0001587-15.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001587-15.2017.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CLEIANE ALMEIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIA CLEIANE ALMEIDA DA SILVA, em nome próprio e representando suas filhas menores ÂNGELA ALMEIDA DA SILVA e ANA KAROLINA DA SILVA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de ANSELMO SOBRINHO DA SILVA, ocorrido em 03/09/2014.
O processo retornou a este juízo para nova instrução e julgamento exclusivamente quanto à situação da autora maior (companheira), após decisão da Turma Nacional de Uniformização que reconheceu a aplicabilidade da Súmula 63 da TNU ao caso, anulando parcialmente o acórdão da 2ª Turma Recursal das SJAP/SJPA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
São requisitos para sua concessão: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e c) a condição de dependente do requerente.
No caso em análise, o óbito do instituidor, ocorrido em 03/09/2014, é fato incontroverso, comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, já foi reconhecida na sentença anterior, transitada em julgado para as filhas menores, através da aplicação do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que seu último vínculo empregatício se encerrou em 17/10/2013, menos de 12 meses antes do óbito.
O ponto controvertido remanescente refere-se à condição de companheira e dependente econômica da autora ANTÔNIA CLEIANE ALMEIDA DA SILVA.
A TNU, no julgamento do incidente, aplicou ao caso a Súmula 63, que estabelece: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." Esta súmula consagra o entendimento de que a exigência de documentação para comprová-la não pode ser tão rigorosa a ponto de inviabilizar o reconhecimento da dependência, principalmente quando o óbito ocorreu antes da Lei nº 13.846/2019, que estabeleceu critérios mais rígidos.
No caso concreto, para além das certidões de nascimento das filhas do casal, nascidas em 10/01/2009 e 23/12/2012, que já demonstram a existência de relacionamento entre a autora e o falecido, foi realizada audiência de instrução em 28/03/2025, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha, que confirmaram: a) A convivência contínua entre a autora e o falecido por período aproximado de seis anos, até o falecimento; b) A existência de três filhas em comum; c) A ausência de separações ou rompimentos durante o período de convivência; d) O conhecimento direto da autora sobre o falecimento e sua participação ativa nos procedimentos relativos ao sepultamento.
A testemunha Antônio Audi Carvalho Luna, de forma clara e coerente, confirmou conhecer o casal desde 2009 até o falecimento em 2014, bem como a convivência contínua e a ausência de separações nesse período.
Embora exista divergência quanto aos endereços registrados no CNIS, este fato, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável, especialmente diante do robusto conjunto probatório oral produzido. É comum, principalmente em regiões rurais como a do caso em análise, que haja discrepâncias cadastrais, sem que isso reflita efetivamente a realidade fática da convivência.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que "o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 não exige início de prova material para a comprovação de união estável, mas apenas para a dependência econômica, sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal" (AgInt no AREsp 1337847/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
Ademais, conforme o art. 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, elementos que restaram suficientemente demonstrados nos autos.
Quanto à dependência econômica, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjuge, companheira, filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido) é presumida.
Assim, comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
Destarte, estando comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício – óbito do segurado, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da requerente – é de rigor o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) CONCEDER à autora ANTÔNIA CLEIANE ALMEIDA DA SILVA o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ANSELMO SOBRINHO DA SILVA, ocorrido em 03/09/2014, com início do benefício (DIB) na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91; b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até 01/08/2019 (DIP), descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se, ainda, para efeito de cálculo de parcelas atrasadas, deve ser considerado como DIP a data de 01/08/2019, conforme fixado na sentença reformada.
Esclareço que este decisório não modifica a decisão anterior quanto à pensão concedida às filhas menores ÂNGELA ALMEIDA DA SILVA e ANA KAROLINA DA SILVA SILVA, já transitada em julgado.
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 0001587-15.2017.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CLEIANE ALMEIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 0002 Data: 28/03/2025 Hora: 11:10) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZlZWViMDYtYjNkMy00MTE5LTkxMTUtOTgzNmZiYmJlMjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d TUCURUÍ, 19 de fevereiro de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA -
15/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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03/06/2021 11:46
Juntada de Informação
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21/11/2020 06:07
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIANE ALMEIDA DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 08:41
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DA SILVA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 08:41
Decorrido prazo de ANGELA ALMEIDA DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2020.
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30/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 00:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2020.
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30/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 14:14
Juntada de Petição intercorrente
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26/09/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 19:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2020 11:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - migração - aguarda digitalização
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19/08/2020 11:01
BAIXA EXPEDIÇÃO DE PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe
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05/03/2020 15:49
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/02/2020 16:04
CARGA: RETIRADOS INSS - PSFM/MBA
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04/02/2020 14:24
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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04/02/2020 13:14
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2020 15:51
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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18/12/2019 11:24
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/11/2019 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS EM CARGA COM O PREPOSTO ICARO
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13/11/2019 15:20
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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04/11/2019 15:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/09/2019 16:26
CARGA: RETIRADOS INSS - PSFM/PA
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24/09/2019 14:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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24/09/2019 14:39
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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24/09/2019 14:39
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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29/08/2019 16:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/08/2019 16:00
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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08/04/2019 17:41
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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11/02/2019 14:06
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
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11/02/2019 13:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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11/01/2019 11:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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10/12/2018 11:42
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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19/11/2018 18:11
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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22/08/2018 10:19
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2018 17:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/03/2018 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/03/2018 14:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/03/2018 14:41
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2018 09:15
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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26/01/2018 10:35
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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30/11/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS INSS - PSFM/PA
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27/11/2017 14:03
CitaçãoORDENADA
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17/11/2017 10:30
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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10/11/2017 14:20
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
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08/11/2017 18:32
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/11/2017 14:48
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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11/09/2017 11:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/08/2017 11:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/06/2017 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/06/2017 18:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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19/06/2017 18:34
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2017 11:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/05/2017 15:22
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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29/05/2017 15:22
INICIAL: AUTUADA
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24/05/2017 13:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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