TRF1 - 0001173-54.2006.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001173-54.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001173-54.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM JOSE JACINTHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILANE CRISTINA JACINTHO E BRAGA - GO14409-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001173-54.2006.4.01.3502 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de ressarcimento, julgou procedente o pedido da inicial, condenando o réu no pagamento de indenização por dos danos materiais em razão de colisão com veículo da União, sob responsabilidade da Base Aérea de São Paulo (BASP).
Em suas razões recursais, alega o apelante que há nulidade processual por irregularidades no procedimento administrativo, uma vez que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, na medida em que não foi considerado o orçamento por ele apresentado e não houve a opção pelo valor menos oneroso, que existe culpa recíproca, pois o ônibus da BASP estava estacionado em local proibido (ponto de táxi).
Sustenta que as avarias efetivamente registradas não condizem com as que estão sendo cobradas, situação que demonstra excesso na cobrança do serviço, que a condenação em juros e correção monetária deve ser afastada, considerando que não houve a constituição de mora quanto ao pagamento e pela existência de culpa recíproca, e que houve litigância de má-fé da recorrida, por ter alegados fatos que não condizem com a realidade.
Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, seja julgado improcedente o pedido da inicial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001173-54.2006.4.01.3502 VOTO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, parcial razão assiste à parte recorrente.
De fato, a discussão diz respeito a ação de ressarcimento em que a União busca o ressarcimento aos seus cofres em razão de colisão de veículo do réu com veículo sob a responsabilidade da Base Aérea de São Paulo.
A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que restaram plenamente caracterizados os requisitos da responsabilidade civil em razão dos danos causados pelo requerido.
Preliminarmente, a questão afeta à nulidade do procedimento administrativo não merece acolhimento. É que a sindicância realizada pela Base Aérea de São Paulo teve caráter meramente investigativo, destinada à apuração dos fatos e levantamento dos danos causados ao patrimônio público.
Não se tratava de procedimento acusatório que exigisse contraditório e ampla defesa.
Além disso, eventuais vícios no procedimento administrativo não contaminariam a presente ação judicial, na qual foi garantido ao réu o pleno exercício de seus direitos processuais.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
No que se refere ao mérito, ora, a responsabilidade do réu está devidamente caracterizada.
O artigo 186 do Código Civil estabelece a obrigação de reparação de danos causados nos seguintes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da mesma forma dispõe o art. 927 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na espécie, é incontroverso que o caminhão do réu, que estava estacionado, sem a utilização de calços, desceu e colidiu com o ônibus da BASP, causando-lhe danos materiais.
Verifica-se, no caso, a presença da culpa in non faciendo, que resulta da circunstância de ter o agente deixado de praticar certo ato cuja comissão evitaria o dano, ou seja, tomar as medidas e precauções necessárias a se evitar acontecimentos semelhantes ao ocorrido na presente controvérsia, como, no que aqui pertine, a utilização de calços nas rodas do veículo.
Demais disso, o Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro, que trata das infrações de trânsito, em seu inciso XVI, do artigo 181, dispõe acerca da infração para o caso de veículo estacionado em aclive ou declive sem os devidos cuidados, nos termos a seguir: Art. 181.
Estacionar o veículo: (...) XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo (...) Nesse ponto, o próprio réu admitiu não ter utilizado o calço, configurando sua negligência.
Acerca do tema tratado, assim tem se manifestado este Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA UNIÃO E DE PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 29, II, DO CTB.
DANOS MATERIAIS.
CULPA DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao prazo prescricional em ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1251993/PR, no rito dos recursos repetitivos (Tema 533), firmou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento movida pela Fazenda Pública. 3.
Quanto ao dia do início do prazo prescricional nas ações regressivas ajuizadas contra agentes públicos, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que "o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado".
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", enquanto que, de acordo com o art. 927 do mesmo Código, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 5.
O Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego expedido pela Coordenadoria de Polícia Técnica (ID 58580516-fls. 30/35) atesta como fator principal do acidente "a reação tardia do condutor do GM Caravan em relação ao Mercedes Benz que o precedia na corrente de tráfego". 6.
Consta do laudo que o condutor do GM Caravan "acionou o sistema de freios e percorreu com as rodas bloqueadas em derivação à esquerda por 15,0 m", oportunidade em que colidiu a sua parte anterior direita com a parte posterior esquerda do Mercedes Benz, ónibus, que se encontrava trafegando regularmente à sua frente animado com velocidade reduzida".
Tal conclusão infirma a alegação do réu de que o veículo estava com a manutenção precária. 7.
Tendo o réu agido com imprudência, quando deveria, em observância ao dever de cautela contido no art. 29, II, do CTB, manter distância razoável do veículo que trafega à frente, de modo a possibilitar a frenagem completa sem colisão, resta demonstrada a sua conduta culposa.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença vergastada foi proferida na vigência do CPC/73. (AC 0033719-80.2006.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 19/08/2024).
Cumpre ressaltar que o argumento de culpa recíproca alegado pelo apelante não se sustenta.
O fato de o ônibus estar estacionado em ponto de táxi – que segundo relato não estava em funcionamento no dia do ocorrido – não exclui nem atenua a responsabilidade do réu, que tinha o dever de garantir a imobilização segura de seu veículo.
Além disso, o fato de o ônibus da BASP estar estacionado em ponto de taxi não concorreu para a materialização do dano, considerando que não houve a prática de atos que configurassem uma conduta culposa do seu motorista, uma vez não teve influência direta no fato de o veículo do réu ter se deslocado desgovernado e atingido o bem público, de modo que a ausência de cuidado do réu foi a única causa do dano.
Quanto ao valor da indenização, o procedimento de contratação do serviço seguiu as normas aplicáveis à Administração Pública, tendo sido realizada dispensa de licitação nos termos legais.
Os danos ao veículo oficial estão devidamente comprovados por meio de fotografias e da nota fiscal dos serviços de reparo.
Entretanto, cabe ressaltar, como bem argumento o réu, que o dano referente ao para-brisa diz respeito a uma única unidade, tal como descrito no documento Exame de Veículo elaborado pelo Comando da Aeronáutica - Base Aérea de São Paulo, que detém fé pública (ID 270587023, fl. 24), in verbis: (...) A presente ficha é constituída por um exame realizado no veículo militar envolvido no acidente, objeto desta sindicância, ocorrido no dia 28 de março de 2004. 1- VEÍCULO ENVOLVIDO Veículo oficial tipo ônibus, placa BFW —8905 — Guarulhos/SP, cor azul, pertencente a união, sob responsabilidade da Base Aérea de São Paulo. 2- DO EXAME DO VEÍCULO A) — Danos na parte dianteira externa.
Pára-brisa direito quebrado.
Amolgamento na parte superior quebrando a fibra no sentido ântero-posterior.
Amolgamento na parte de fibra abrangendo a grade frontal e parte próxima ao vidro.
Vestígio de tinta de tonalidade alaranjada.
Danos nos dois limpadores de pára-brisa.
Danos no símbolo da Wolksvagem fixado na grade dianteira.
Retrovisor externo direito quebrado.
Grifo nosso Nesse contexto, o anexo fotográfico bem atesta a avaria ocorrida somente no para-brisa do lado direito do ônibus (Anexos fotográficos 02 e 03 – ID 270587023, fls. 26 – 27), ao passo que o documento de fornecimento de cotação de preços (fl. 82), a Nota de Pré-Empenho n°. 0372001 (fl. 91) e a Nota Fiscal de Serviços (fl. 93) apresentam registro de dois vidros para-brisas, o que demonstra excesso de cobrança no ressarcimento, de modo que deve prevalecer os registros constantes do relatório de vistoria, realizada previamente às notas de serviço e em tempo mais próximo dos fatos.
Por fim, não se verifica conduta processual desleal da União que justifique a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
O pedido está baseado em documentos idôneos que comprovam a materialização dos danos e a responsabilidade do requerido.
Portanto, é de se confirmar a responsabilização do apelante em razão dos danos materiais ocorridos em decorrência da colisão do seu caminhão com o veículo de patrimônio da União.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar que o valor de um para-brisa seja decotado do valor da indenização a ser paga pelo réu, a ser quantificado em fase de liquidação, mantendo em parte a sentença recorrida.
Honorários distribuídos proporcionalmente entre as partes na medida das suas sucumbências, nos termos do art. 21 do CPC /1973. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001173-54.2006.4.01.3502 APELANTE: WILLIAM JOSE JACINTHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE ENTRE CAMINHÃO DO RÉU E ÔNIBUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
CULPA IN NON FACIENDO.
AJUSTE NO VALOR INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DE DANO REGISTRADO A MENOR.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PREVALÊNCIA DO RELATÓRIO DE VISTORIA QUE ESPECIFICOU AS AVARIAS.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de ressarcimento, julgou procedente o pedido da inicial, condenando o réu no pagamento de indenização por dos danos materiais em razão de colisão com veículo da União, sob responsabilidade da Base Aérea de São Paulo (BASP). 2.
A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que restaram plenamente caracterizados os requisitos da responsabilidade civil em razão dos danos causados pelo requerido. 3.
A sindicância realizada pela Base Aérea de São Paulo teve caráter meramente investigativo, destinada à apuração dos fatos e levantamento dos danos causados ao patrimônio público.
Não se tratava de procedimento acusatório que exigisse contraditório e ampla defesa.
Preliminar de nulidade do procedimento administrativo rejeitada. 4.
A responsabilidade do réu está caracterizada nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar danos causados por imprudência.
Culpa in non faciendo.
Inteligência do inciso XVI, do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro aplicável.
Precedente deste Tribunal. 5.
O argumento de culpa recíproca alegado pelo apelante não se sustenta.
O fato de o ônibus estar estacionado em ponto de táxi – que segundo relato não estava em funcionamento no dia do ocorrido – não exclui nem atenua a responsabilidade do réu, que tinha o dever de garantir a imobilização segura de seu veículo.
Além disso, o fato de o ônibus da BASP estar estacionado em ponto de taxi não concorreu para a materialização do dano, considerando que não houve a prática de atos que configurassem uma conduta culposa do seu motorista, uma vez não teve influência direta no fato de o veículo do réu ter se deslocado desgovernado e atingido o bem público, de modo que a ausência de cuidado do réu foi a única causa do dano. 6.
Quanto ao valor da indenização, o dano referente ao para-brisa diz respeito a uma única unidade, tal como descrito no documento Exame de Veículo elaborado pelo Comando da Aeronáutica - Base Aérea de São Paulo, que detém fé pública e realizado previamente às notas de serviço e em tempo mais próximo dos fatos.
Restou, pois, caracterizado o excesso de cobrança na indenização. 7.
Inexistência de prova de litigância de má-fé por parte da União, cujo pedido está baseado em documentos idôneos que comprovam a materialização dos danos e a responsabilidade do requerido. 8.
Recurso parcialmente provido tão somente para determinar que o valor de um para-brisa seja decotado do valor da indenização a ser paga pelo réu, a ser quantificado em fase de liquidação.
Reforma parcial da sentença. 9.
Honorários distribuídos proporcionalmente entre as partes na medida das suas sucumbências, nos termos do art. 21 do CPC /1973.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: WILLIAM JOSE JACINTHO Advogado do(a) APELANTE: MARILANE CRISTINA JACINTHO E BRAGA - GO14409-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001173-54.2006.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 21:32
Conclusos para decisão
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26/10/2019 08:19
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2018 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2018 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/07/2013 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2013 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/06/2013 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2013 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/05/2012 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/12/2009 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/12/2009 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2009 17:10
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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04/12/2009 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/12/2009 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/11/2009 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/11/2009 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/11/2009 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
19/11/2009 12:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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