TRF1 - 0000688-10.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000688-10.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000688-10.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HANS PETER RUF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAILDA MERCES LEAL - BA5905 e ANTONIO FERREIRA LEAL - BA5903-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000688-10.2008.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto por Hans Peter Ruf em face da sentença proferida pela 16ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente a ação ordinária proposta contra a União Federal.
O apelante pretende a exclusão de seu nome do Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e de outros cadastros restritivos, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de suposto descumprimento de decisão judicial proferida em ação civil pública.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem concluiu que não houve comprovação de dano moral, uma vez que a União demonstrou o cumprimento da ordem judicial anteriormente à propositura da ação.
Além disso, reconheceu que a decisão liminar, fundamento do pedido do autor, teve sua eficácia suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que a inclusão de seu nome no CADIN decorreu da aplicação de medida provisória inconstitucional, violadora de princípios constitucionais tributários, e que tal ato resultou em abalo à sua imagem e reputação.
Requer a reforma da sentença para o acolhimento de seus pedidos.
A União Federal, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos apresentados em sua contestação.
Alega que os atos praticados estavam amparados em exercício regular de direito, não havendo ilícito a ensejar a reparação pretendida.
Com vistas à análise da matéria em instância revisora, passo ao exame do mérito.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000688-10.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Inicialmente, cumpre destacar que o dano moral, para ser passível de reparação, deve atender aos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a existência de conduta ilícita, a demonstração de nexo causal entre a conduta e o dano alegado, e a configuração de prejuízo efetivo, não sendo suficiente o mero dissabor ou contrariedade.
No caso em exame, verifico que o autor não logrou demonstrar a ocorrência de abalo à sua dignidade ou à sua imagem de modo a configurar o alegado dano moral.
Embora tenha alegado prejuízos decorrentes da manutenção de seu nome no CADIN, não foi trazida aos autos qualquer prova idônea de que tal inclusão tenha resultado em efetivo comprometimento de sua honra ou reputação perante terceiros.
Ademais, restou comprovado nos autos que a União Federal procedeu à exclusão do nome do autor do referido cadastro em cumprimento à decisão judicial, ainda que posteriormente essa decisão tenha perdido eficácia em razão de decisão de instância superior.
As discussões travadas no âmbito da ação civil pública, em torno da aplicabilidade das disposições da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, utilizada como fundamento para a inscrição no CADIN, não interferem o desfecho do presente caso, uma vez que o dano moral pleiteado não se configuraria automaticamente, cuja comprovação seria imprescindível para o acolhimento do pedido.
Por fim, não há elementos nos autos que indiquem qualquer conduta abusiva ou irregular por parte da União, que se limitou ao exercício de direito previsto em lei, inexistindo ilicitude apta a ensejar sua responsabilização civil.
Nesse sentido, ressalto que o ordenamento jurídico não acolhe pretensões indenizatórias pautadas em meros aborrecimentos ou inconformismos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.
Mantida a disciplina de honorários advocatícios, por se tratar de sentença prolatada previamente à vigência do atual Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000688-10.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000688-10.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HANS PETER RUF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILDA MERCES LEAL - BA5905 e ANTONIO FERREIRA LEAL - BA5903-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE NOME DO CADIN.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Recurso de apelação interposto por Hans Peter Ruf contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária movida contra a União Federal, na qual pleiteava a exclusão de seu nome do Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e de outros cadastros restritivos, além da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelante alega descumprimento de decisão judicial em ação civil pública e inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, que fundamentou sua inclusão no CADIN. 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do nome do apelante no CADIN pela União Federal configurou ato ilícito passível de exclusão do cadastro; (ii) avaliar se houve comprovação de dano moral apto a ensejar indenização. 3.A reparação por dano moral exige a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo causal e efetiva comprovação de prejuízo.
No caso, o apelante não demonstra abalo à dignidade ou à imagem que configure dano moral indenizável. 4.A União Federal comprova o cumprimento da decisão judicial que determinou a exclusão do nome do autor do CADIN, ainda que essa decisão tenha perdido eficácia posteriormente por ordem de instância superior.
Não há descumprimento apto a configurar ilícito. 5.A inscrição no CADIN decorreu do exercício regular de direito pela União, amparada em disposição normativa (Medida Provisória n.º 2.196-3/2001).
Inexiste prova de que tal ato tenha causado prejuízo efetivo ao apelante, sendo insuficiente o mero dissabor ou inconformismo. 6.A decisão de primeiro grau analisou adequadamente a matéria, concluindo, com base nas provas, pela ausência de fundamento para a exclusão do nome do apelante do CADIN ou para a indenização por danos morais. 7.Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A reparação por dano moral exige a comprovação de conduta ilícita, nexo causal e prejuízo efetivo, não sendo suficiente o mero dissabor ou contrariedade.
A inclusão de nome no CADIN, realizada em conformidade com disposições legais, não caracteriza ilícito apto a ensejar exclusão ou indenização por danos morais.
O cumprimento de decisão judicial pela União Federal exclui a existência de descumprimento apto a justificar responsabilização civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; MP nº 2.196-3/2001; CC/2002, arts. 186 e 927.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília- DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HANS PETER RUF, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA LEAL - BA5903-A, RAILDA MERCES LEAL - BA5905 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000688-10.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 01:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 01:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 01:52
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 01:52
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/03/2017 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2017 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/03/2017 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/08/2014 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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20/10/2008 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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16/10/2008 17:35
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/10/2008 17:34
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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16/10/2008 10:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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