TRF1 - 0007286-75.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007286-75.2007.4.01.3700 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: FRANCISCO LOPES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: FRANCISCO LOPES DA COSTA HERBERTH FREITAS RODRIGUES - (OAB: MA5101) MARILENE SOUSA DA COSTA HERBERTH FREITAS RODRIGUES - (OAB: MA5101) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA -
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007286-75.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007286-75.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO - MA3396 POLO PASSIVO:MARILENE SOUSA DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007286-75.2007.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de medida cautelar inominada, proposta por Francisco Lopes Costa e Marilene Sousa da Costa em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da execução extrajudicial do imóvel descrito na petição inicial e seus sucessivos efeitos.
O requerente expõe que firmou contrato com a CAIXA para financiamento de imóvel residencial, por venda direta e que, posteriormente, os créditos foram cedidos à EMGEA.
Informa, ainda que, como o imóvel se encontrava ocupado, a CAIXA propôs que habitassem outro imóvel de sua propriedade, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após o decurso deste prazo, e tendo efetuado o depósito das prestações devidas, a CAIXA sugeriu o distrato do negócio relativo ao imóvel que haviam adquirido e a compra do que eles estavam residindo.
Entretanto, somente após concordarem com a proposta, tomaram conhecimento de que a compra do imóvel se daria por licitação pública e não de forma direta.
O pedido liminar foi deferido (id 18123924 - Pág. 87/89) para determinar às Requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do presente litígio, até posterior deliberação do Juízo.
Citadas, a CAIXA e a EMGEA contestaram a ação, aduzindo, em resumo, a ausência dos requisitos da medida cautelar pretendida.
Sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida, determinando às Requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel descrito na inicial, até o julgamento da ação principal.
Desta sentença foi interposta a presente apelação pela CAIXA.
Em suas razões, alega a parte apelante, a inexistência de fumus boni iuris, por estarem inadimplentes.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007286-75.2007.4.01.3700 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de suspensão da execução extrajudicial do imóvel descrito na petição inicial ou seus sucessivos efeitos, enquanto se discute a quitação do contrato em outro processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime de recurso repetitivo, de que, nos contratados celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, desde que atendidos certos requisitos, conforme se observa do acórdão proferido no RESp n. 1.067.237/SP, da Segunda Seção daquela Corte, que foi sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI N. 70/66.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO.
REQUISITOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1.
Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que:a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito;b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).1.2.
Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção e cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal. (REsp 1.067.237/SP – Relator Ministro Luiz Felipe Salomão – Segunda Seção – DJe de 23.09.2009) No mesmo sentido, exemplificativamente colaciono o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) JULGADO SOB O REGIME DO RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NOS AUTOS.
REMESSA AO STJ.
DEVOLUÇÃO A ESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI 70/1966.
CONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DE LEILÃO.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial, em razão do que foi decidido no Recurso Especial n. 1.067.237/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), foi remetido ao STJ e, posteriormente, devolvido a este Tribunal para apreciação como agravo regimental. 2.
O objeto da discussão trata da possibilidade de suspensão de leilão para obstar execução extrajudicial nos moldes do Decreto-Lei n. 70/1966. 3.
A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.067.237/SP, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, enquanto perdurar a demanda é possível a suspensão do leilão, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar. 4.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, não havendo razão para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. 5.
Agravo regimental desprovido.(AGRREX 0019750-33.1999.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.22 de 19/04/2013) Na hipótese, a procedência do pedido formulado nos autos do processo principal, revela o fumus boni iuris da tutela cautelar.
Não procede a alegação da CEF de que a parte requente há muito estava inadimplente.
Da análise dos autos, verifica-se que, o mutuário quer adquirir o imóvel através de negociação com verbas que se encontram vinculada ao FGTS, que pode ser sacado, no âmbito da casa própria, como dispõe a Lei n. 8.036/90 para pagamento de parte das prestações, quanto para liquidação ou amortização do saldo devedor decorrente de financiamento habitacional concedido no campo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Assim, o periculum in mora decorre das evidentes consequências que advirão caso ocorra o Leilão.
Em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI (LEI 9.514/97).
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO.
PEDIDO FORMULADO NO PROCESSO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.
PRESENTES O "FUMUS BONI JURIS" E O "PERICULUM IN MORA".
I - Não merece amparo judicial a alegação de carência de ação por impropriedade da via eleita e falta de interesse processual ao fundamento de que a pretensão cautelar deveria ser buscada no bojo da ação principal já em andamento.
Isso porque "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente" (art. 796 do CPC).
Assim, não há irregularidade no manejo de ação cautelar para preservar a propriedade do imóvel que iria a leilão um dia após a protocolização do procedimento acautelatório.
II - De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Regional de Justiça, a procedência do pedido formulado nos autos do processo principal, revela o "fumus boni iuris" da tutela cautelar que objetiva a suspensão de eventual consolidação da propriedade imóvel, sendo que o "periculum in mora" encontra-se presente na necessidade de manutenção da liminar deferida até o trânsito em julgado da ação principal.
III - Caso em que o pedido de anulação do procedimento de consolidação do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário - regido pela Lei 9.514/97 - foi julgado procedente na primeira instância, cuja sentença foi confirmada com o não provimento da apelação interposta pela CEF na assentada de hoje, em julgamento simultâneo da AC 2005.36.00.014839-5/MT, por esta Sexta Turma.
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0013250-29.2005.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.919 de 26/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Tendo a mutuária pago todas as prestações e havendo saldo residual, o depósito das parcelas da prorrogação em valor semelhante ao da última prestação do prazo inicial se afigura razoável, afastando a inadimplência da devedora e denotando a presença do fumus boni iuris. 2.
O periculum in mora é indiscutível, na medida em que a alienação do imóvel financiado gera, no mínimo, a perda do bem destinado à residência da mutuária e/ou de sua família. 3.
Apelação não provida.(AC 0011556-75.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO ALBERNAZ, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.355 de 27/03/2009) A sentença recorrida está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ e deste Tribunal, não havendo razão para reformar a decisão que manteve a liminar para suspender a execução extrajudicial do imóvel e determinar que às Requeridas se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel.
Em face do exposto nego provimento à apelação. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007286-75.2007.4.01.3700 APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FRANCISCO LOPES DA COSTA, MARILENE SOUSA DA COSTA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO.
PEDIDO FORMULADO NO PROCESSO PRINCIPAL PROCEDENTE.
FUNDAMENTO DO PEDIDO.
RELEVÂNCIA. “PERICULUM IN MORA”.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação cautelar versando sobre alienação de imóvel inserido em programa de financiamento habitacional, na qual se deferiu medida cautelar requerida “para que a autora possa ter seu imóvel retirado da venda direta fundada na concorrência pública 0006/2010, para ter o direito de negociar diretamente com a ré”. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, a procedência do pedido formulado nos autos do processo principal, revela o "fumus boni iuris" da tutela cautelar que objetiva a suspensão de eventual consolidação da propriedade imóvel, sendo que o "periculum in mora" encontra-se presente na necessidade de manutenção da liminar deferida até o trânsito em julgado da ação principal. 3.
A sentença recorrida está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ e deste Tribunal, não havendo razão para reformar a decisão que manteve a liminar para suspender a execução extrajudicial do imóvel e determinar que às Requeridas se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARILENE SOUSA DA COSTA e FRANCISCO LOPES DA COSTA APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELANTE: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CERES DE JESUS SILVA ARAUJO - MA3396 APELADO: MARILENE SOUSA DA COSTA, FRANCISCO LOPES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Advogado do(a) APELADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A O processo nº 0007286-75.2007.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 15:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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25/05/2019 11:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 15:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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09/12/2014 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN (DEVOLVIDOS DE ACORDO DA CEF)
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26/11/2014 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
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01/09/2014 12:54
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - -PARA ACORDO
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01/09/2014 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA- PARA CÃPIA
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01/09/2014 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, CARGA DA CEF
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27/07/2012 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/07/2012 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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24/07/2012 18:02
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/07/2012 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÃMICA FEDERAL
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09/07/2012 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/07/2012 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, CONCILIAÃÃO DA CEF
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11/03/2011 10:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/08/2010 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/08/2010 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:02
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/02/2009 23:47
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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10/02/2009 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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10/02/2009 15:51
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/02/2009 18:55
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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