TRF1 - 0097178-14.2015.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0097178-14.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA MELLO LIMA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
13/09/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/05/2021 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2021 20:07
Conclusos para despacho
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13/11/2020 07:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MELLO LIMA LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2020.
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30/10/2020 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 07:30
Juntada de manifestação
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18/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 13:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2020 13:38
Juntada de volume
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18/09/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/10/2019 11:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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24/10/2019 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2019 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
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23/09/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2019 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 19/07/2019
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16/07/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/07/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2019 10:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2019 18:10
Conclusos para despacho
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09/05/2019 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2019 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 29/03/2019
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14/03/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2019 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/09/2018 10:50
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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09/08/2018 09:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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11/05/2018 11:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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22/01/2018 18:09
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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22/01/2018 18:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2017 13:38
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/09/2017 13:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/08/2017 17:10
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/07/2017 09:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/07/2017 09:34
CitaçãoORDENADA
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15/07/2017 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2017 17:44
Conclusos para despacho
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10/04/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 24/02/2017
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21/02/2017 20:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2017 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2016 15:46
Conclusos para despacho
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22/07/2016 11:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/07/2016 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2016 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2016 13:04
Conclusos para despacho
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08/07/2016 13:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/04/2016 15:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/03/2016 11:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/03/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2016 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2016 10:58
Conclusos para despacho
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22/10/2015 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2015 13:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/10/2015 13:45
INICIAL AUTUADA
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07/10/2015 11:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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