TRF1 - 1000537-80.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:44
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000537-80.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CILENE DOS SANTOS FERREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que requer a parte autora a condenação da entidade ré ao pagamento de valores oriundos do programa bolsa-família que aduz terem sido indevidamente transferidos de sua conta, além do pagamento de indenização por danos morais.
No caso dos autos, ficou evidenciado que, de fato, foi transferida da conta da autora a quantia de R$ 697,54.
Contudo, restou demonstrado, igualmente, que referida quantia foi devolvida na via administrativa antes da apresentação de resposta (ID 2153581393), circunstância esta confirmada pela autora (ID 2155712334), razão pela qual exsurge, supervenientemente, a carência de ação por falta de interesse processual decorrente da desnecessidade do provimento invocado quanto à devolução dos referidos valores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto o mero prejuízo material não tem o condão de conduzir à presunção acerca do dano moral, por não se tratar de dano in re ipsa, além de não ter a parte autora demonstrado que os fatos teriam dado ensejo a consequências que extrapolem o mero aborrecimento ou que tenham abalado sua honra objetiva ou subjetiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/10/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:17
Cancelada a conclusão
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17/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:53
Juntada de contestação
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30/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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26/09/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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