TRF1 - 1005707-90.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005707-90.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIEUDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144, THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de petição com pedido de habilitação de herdeiros, considerando que a autora veio a óbito no curso da demanda, com falecimento ocorrido em 25/11/2022, conforme certidão de óbito de Id. 1623569877.
Intimado, o INSS não se opôs à habilitação (Id. 1692026476).
O acórdão de Id. 2116026669 anulou a sentença extintiva de Id. 1829759167, determinando o normal prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros VIVIANA NAILDE SILVA CARVALHO e LEONARDO SILVA CARVALHO, bem como com a intimação de MARIA ANA KELLY SILVA CARVALHO para manifestar eventual interesse na sucessão processual.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há óbice a impedir a habilitação pleiteada, considerando a comprovação de que os habilitandos ostentam a condição de filhos da de cujus, consoante documentos pessoais apresentados (Id. 1623569893 e Id. 1623587357) e informação constante da certidão de óbito.
Ex positis, DEFIRO a habilitação dos herdeiros VIVIANA NAILDE SILVA CARVALHO (CPF: *17.***.*81-81) e LEONARDO SILVA CARVALHO (*17.***.*85-79), na condição de filhos da falecida, nos termos do no art. 1.829, do Código Civil/2002.
RETIFIQUE-SE a autuação para exclusão da autora falecida e inclusão dos herdeiros habilitados no polo ativo da demanda.
No mais, consoante determinação do acórdão, intime-se a herdeira MARIA ANA KELLY SILVA CARVALHO (CPF: *10.***.*96-12) no endereço informado na petição de Id. 1623569870 (Sítio Cachoeira, nº 37, São Miguel/RN), a fim de manifestar eventual interesse na sucessão processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005707-90.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros acostados aos autos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
11/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/09/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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