TRF1 - 1002472-04.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
11/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002472-04.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SILVA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
RODRIGO SILVA ROCHA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS - UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é graduado no curso de enfermagem e atualmente está cursando uma segunda graduação no curso de medicina, porém sem condições financeiras de arcar com o curso; (ii) por meios midiáticos soube da possibilidade de ingresso através do Financiamento Estudantil (FIES) e se enquadra nos requisitos legais para sua obtenção; (iii) porém, por já possuir graduação anterior, sua colocação fica exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES; (iv) isso porque, cada vez mais, mesmo sem o preenchimento das vagas, o acesso ao benefício está sendo restringido, incluindo a limitação em função da nota; (v) assim, não conseguirá administrativamente o benefício, já que o MEC criou restrições ao direito ao financiamento por meio de portarias, normas infralegais que restringem a aplicação de lei federal, de modo que não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2158503891).
No mesmo ato, concedeu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Citado, o FNDE apresentou contestação (Id 2160724629), sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não define os critérios de seleção do FIES, atuando apenas como agente operacional.
No mérito, defendeu a constitucionalidade das limitações estabelecidas pelas Portarias do MEC, com base na escassez de recursos públicos e na justiça distributiva. 6.
A União Federal, por sua vez, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, requerendo sua redução.
No mérito, alinhou-se ao FNDE quanto à legalidade das normas infralegais, reforçando que o direito à educação superior não é absoluto e que o FIES está condicionado à disponibilidade orçamentária.
Sustentou que o Judiciário não pode substituir a discricionariedade da Administração Pública em matéria de política pública (Id 2161237795). 7.
A CEF também apresentou contestação (Id 2167311700), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, destacou que sua atuação é restrita à execução financeira dos contratos, sem ingerência nos critérios de seleção.
Enfatizou que a negativa ao financiamento decorreu da não observância às normas vigentes e defendeu a legalidade das exigências de nota e prioridade. 8.
A UNIFIMES, por sua vez, alegou igualmente ilegitimidade passiva, argumentando que não possui competência para selecionar estudantes no FIES, sendo apenas executora de políticas públicas.
Ressaltou que sua adesão ao programa é voluntária e que cumpre rigorosamente as determinações legais e regulamentares.
Reforçou sua autonomia universitária para definir critérios internos e negou responsabilidade por eventual negativa do financiamento (Id 2170841376). 9.
O autor apresentou réplica (Id 2175173215), rebatendo todas as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que todas as rés integram a cadeia contratual e são essenciais à execução do FIES.
Argumentou que a regulamentação infralegal extrapola os limites legais e restringe o direito à educação.
Reforçou a tese de inconstitucionalidade das portarias que criam critérios não previstos na Lei nº 10.260/2001, sobretudo no que tange à nota de corte e à exclusão de graduados.
Alegou, ainda, que há vagas ociosas não preenchidas e que o critério de nota aplicado impede o acesso ao programa mesmo quando há capacidade orçamentária disponível.
Pugnou pela procedência dos pedidos. 10.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos. 11. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 12.
Da Impugnação ao Valor da Causa 13.
No tocante à impugnação ao valor da causa, entendo que o valor de R$ 840.000,00, correspondente ao custo estimado total do curso de medicina, é adequado por refletir o proveito econômico perseguido pela autora. 14.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício pretendido (art. 292, inciso II, do CPC). 15.
Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 16.
Da assistência judiciária gratuita 17.
Com relação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, observo que ela apresentou declaração de isenção do imposto de renda, nos termos exigidos pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, comprovando sua insuficiência financeira. 18.
Sendo assim, a arguição genérica da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária, não deve prosperar.
O ônus de afastar a presunção legal da alegação de insuficiência recai sobre aquele que a impugna, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende de simples afirmação da parte, pessoa natural, de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
A impugnação genérica não afasta a presunção legal de veracidade da declaração” (AgInt no AREsp 1.264.116/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe 13/06/2018). 19.
Dessa forma, ausente qualquer elemento idôneo que demonstre a inexistência de hipossuficiência econômica da parte autora, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido, não havendo razão jurídica para sua revogação. 20.
Da legitimidade passiva 21.
No que se refere à legitimidade passiva ad causam, observo que a pendência relativa ao financiamento estudantil alegada pela parte autora não diz respeito à revisão ou modificação de contrato já assinado, mas à inscrição no Programa de Financiamento Estudantil. 22.
O FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o cerne da ação é a própria aplicação dos normativos que regulamentam a política de oferta de vagas e concessão do financiamento, tratando-se, portanto, de competência reservada ao MEC, devendo somente a UNIÃO responder aos termos da ação. 23.
Pois bem.
A presente demanda cuida da pretensão judicial voltada à política de oferta de financiamento público do ensino superior, para a qual a União e o FNDE detêm legitimidade passiva, eis que se trata de aspectos relativos à concessão do financiamento estudantil pelo FIES, em virtude do que dispõe ao art. 3º da Lei nº 10.260/2001: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I – ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010). 24.
Conforme já apontado, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, designou ao FNDE a competência de agente mantenedor do Programa de Financiamento Estudantil e gestor patrimonial do FIES, sem prejuízo das atribuições delegadas à instituição financeira pública federal e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. 21.
Com a edição da Portaria 209/2018, em seu art. 5º, IV e VI, o processo passou a ser de competência do MEC com a supervisão do FNDE, competindo ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes e realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies. 22.
Sendo assim, considerando que o FNDE ainda atua na operacionalização da base de dados e gestão do orçamento do programa, entendo que possui interesse na lide, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 23.
Por sua vez, a CEF argumentou que não tem ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, alegando que, de acordo com a Portaria Normativa nº 209, de 07 de março de 2018, compete ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção dos estudantes. 24.
No caso em tela, não vislumbro a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o feito não postula provimento judicial destinado à discussão contratual firmada com o agente financeiro, este responsável tão somente pela contratação do FIES, mas de pedido administrativo direcionado ao Estado visando à implementação de política pública a garantir-lhe o financiamento estudantil de ensino superior. 25.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e determino sua exclusão da lide. 26.
Quanto à UNIFIMES, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor já se encontra matriculado na instituição, sendo esta responsável pela oferta de vagas aos estudantes que poderão aderir ao FIES. 27.
Do mérito 28.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC e ofertados por instituições de educação superior não gratuitas aderentes ao programa. 29.
O FIES é, portanto, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal. 30.
A Lei nº 10.260/2001 atribuiu competência à União, por meio do Ministério da Educação, para formulação da política de oferta de financiamento e de supervisão de execução de operação ao Fundo (art. 3º, I), além de aditar regulamentos dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES” (art. 3º, §1º, I). 31.
O acesso à educação superior, tal como determina a Constituição Federal de 1988 (art. 208, V), será garantido “segundo a capacidade de cada um”. 32.
A concretização dos direitos fundamentais, assim como o direito à educação, demanda a formulação de políticas públicas, porém há de ser observado o Princípio da Reserva do Possível, haja vista que a implementação de qualquer direito depende da disposição de valores oriundos dos cofres públicos. 33.
Dessa feita, apesar das inúmeras demandas sociais, deve haver o respeito à disponibilidade dos recursos financeiros do Estado, o que se materializa por meio da escolha/eleição das políticas que serão implementadas e das pessoas que serão contempladas. 34.
Nesse contexto, os critérios seletivos que priorizam determinados perfis socioeconômicos ou educacionais, como o de estudantes sem graduação anterior, visam à otimização dos recursos públicos e à ampliação do alcance social do programa, não configurando discriminação inconstitucional. 35. É notório que os cursos de graduação ofertados por instituições de ensino particulares, notadamente o de Medicina, possuem altos valores de mensalidade, os quais muitas vezes não podem ser suportados pelos orçamentos das famílias brasileiras. 36.
Todavia, nem todas as pessoas que necessitam poderão ser contempladas com as políticas públicas ofertadas, em razão da limitação orçamentária. 37.
Pensando nisso, para viabilizar a manutenção e a sustentabilidade do programa de financiamento estudantil, são editadas normas que limitam o acesso ao benefício, as quais também se constituem como ferramentas para garantir a qualidade do ensino oferecido pelas IES privadas aos estudantes que buscam o apoio financeiro do FIES, bem como o sucesso do próprio programa, para que seja voltado a estudantes que estejam preparados para cursar o ensino superior, ainda mais considerando o financiamento público. 38.
Esta questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341: Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) (grifos aditados) 39.
Cabe destacar excerto do voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso: Além disso, é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
Por essas razões, não vislumbro violação ao princípio da segurança jurídica neste segundo caso. 40.
Quanto à prioridade na obtenção do FIES, o entendimento jurisprudencial é no sentido de dar preferência, após a relação por nota, aos estudantes que se encontram na primeira graduação.
Confira-se: Ensino Superior.
Contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
Portaria n. 1.009/2020.
Limite de vagas.
Grupo de Preferência. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido objetivando afastar as regras de concorrência ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, expressamente estabelecidas na Portaria Normativa MEC n. 1.009/2020. 2.
Considerou-se: a) com relação aos interessados em financiar uma segunda graduação, aqueles que já concluíram o ensino superior sem o auxílio do financiamento estudantil estão abaixo dos candidatos na lista de preferência.
Em seguida, vêm os estudantes que já concluíram o ensino superior com o financiamento estudantil e o tenham quitado.
Quando o grupo de preferência escolhido pelo candidato tiver todas as vagas preenchidas, o sistema libera a nota de corte para que o participante acompanhe a sua posição e possa mudar o grupo de preferência que escolheu e suas opções de curso até o encerramento das inscrições.
Desse modo, a última inscrição confirmada é a que vale na seleção.
Um candidato que não concluiu o ensino superior e ainda não teve a oportunidade de ser beneficiado com o Fies terá prioridade no grupo de preferência se a sua nota do Enem for maior que a do concorrente.
Verifica-se, portanto, que não há vedação legal para a concessão de um novo financiamento de curso superior para uma segunda graduação quando o anterior já estiver quitado; b) nos termos da Lei nº 10.260/2001, por uma questão lógica (tanto de limitação orçamentária como tendo em vista a crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Também é evidente que todas as demais condições do FIES devem ser preenchidas pelos candidatos ao financiamento da segunda graduação no ato da inscrição, como ter renda familiar de até 3 salários mínimos e a nota mínima do ENEM, por exemplo; c) é evidente que a concorrência nos cursos que sempre tiveram uma maior procura em todo o país, como o de medicina, torna essa disputa muito mais acirrada e resulta num menor número de vagas remanescentes, porém, esse é o ônus que deve ser suportado por aquelas pessoas que optaram por concluir um primeiro curso superior e depois decidiram mudar de foco profissional, decidindo trilhar outra carreira . 3.
Não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo as regras do FIES.
O fato de o estudante já ter se graduado não o impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES.
No entanto, ao participar do processo seletivo, como critério de classificação após a relação por nota, priorizam-se na ordem de chamada estudantes que não tenham cursado nenhuma graduação. 4.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10348504820214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/09/2022 PAG PJe 14/09/2022) Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
FIES.
Acesso ao programa.
Graduação anterior.
Lei n.º 10.260/2001, art. 1.º, § 6.º.
Agravo de instrumento improvido. - Cinge-se a controvérsia em garantir ao agravante o acesso ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES sem que seja prejudicada sua classificação por já ter uma graduação anterior - Nesta esteira, estabelece o § 6º, do art. 1º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: "§ 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil (...)" - Dessa maneira, em que pese toda a irresignação do agravante, verifico que não houve irregularidades, vez que há previsão na Lei nº 10.260/2001 específica para os casos de estudantes já graduados.
Também há previsão sobre a competência do Ministério da Educação sobre a edição de regulamento - Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei.
Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5002002-90.2024.4.03 .0000 SP, Relator.: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024) 40.
Além disso, no âmbito da 1ª Região, o IRDR nº 72/TRF1 consolidou tese quanto à legalidade e constitucionalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020, afirmando que tais normas “não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. 41.
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na edição das portarias mencionadas.
Ao contrário, a regulamentação encontra amparo legal e segue orientação consolidada pelos tribunais superiores, razão pela qual deve o pleito inicial ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, via de consequência, determino sua exclusão do polo passivo da demanda. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, se nesse prazo perdurar a hipossuficiência financeira (CPC/2015, art. 98, §3º). 43.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 44.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:13
Juntada de réplica
-
13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 21:44
Juntada de contestação (outros)
-
21/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:19
Juntada de contestação
-
20/12/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 10:58
Juntada de contestação
-
28/11/2024 14:05
Juntada de contestação
-
25/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 14:33
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002472-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade combinada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO SILVA ROCHA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alega, em síntese, que: I – é graduado no curso de enfermagem e atualmente está cursando uma segunda graduação no curso de medicina, porém sem condições financeiras de arcar com o curso; II – por meios midiáticos soube da possibilidade de ingresso através do Financiamento Estudantil (FIES) e se enquadra nos requisitos legais para sua obtenção; III – porém, por já possuir graduação anterior, sua colocação fica exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES; IV – isso porque, cada vez mais, mesmo sem o preenchimento das vagas, o acesso ao benefício está sendo restringido, incluindo a limitação em função da nota; V – assim, não conseguirá administrativamente o benefício, já que o MEC criou restrições ao direito ao financiamento por meio de portarias, normas infralegais que restringem a aplicação de lei federal, de modo que não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que “a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.” 5.
Após a intimação para comprovar sua hipossuficiência, a autora juntou a documentação no evento nº 2158299311. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela autora cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES em igualdade de condições com os demais alunos não graduados. 8.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência em caráter antecedente, na dicção do art. 303 do CPC, pressupõe a presença de três requisitos, a saber: (i) urgência contemporânea à propositura da ação; (ii) exposição do direito que se busca realizar (fumus boni iuris); (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
A urgência contemporânea à propositura da ação significa dizer que a parte necessita de um futuro provimento jurisdicional fim sem mesmo ter promovido a petição inicial ainda.
Caracteriza-se pela presença do binômio interesse resistido/eminência de risco. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
Por sua vez, o periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise perfunctória, própria desse momento processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor.
Explico. 14.
Com efeito, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 15.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I – ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II – a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (destaquei). 16.
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES. 17.
Por óbvio, o ideal seria que todos tivessem acesso ao Ensino Superior, mas não é o que ocorre em nosso país.
Isso porque, infelizmente, o Poder Público não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo. 18.
Desta forma, o limite orçamentário destinado ao Programa do FIES é incompatível com a realidade da demanda de discentes que dependem do financiamento público para alcançar o sonho da graduação superior. 19.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas, que são estranhas às competências do Judiciário. 20.
Afinal, por envolver recursos públicos, dentre outras, eventual ampliação das despesas nessa seara deve respeitar os comandos do art. 167, I e II, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 167.
São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (grifei) 21.
Aliás, a própria Lei 10.260/01, no seu art. 3º, §§ 2º e 6º, determina que: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...). § 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (...) § 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (frisei) 22.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). 23.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal. 24.
Em recente julgamento do IRDR 1032743-75.2023.4.01.000, o E.
Tribunal Federal da 1ª Região se manifestou sobre o tema, ocasião em que fixou a seguinte tese no mesmo sentido: “1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.” (destaquei) 25.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se forem praticados contrariamente à norma vigente. 26.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente, nesse juízo de cognição inicial, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 27.
Ausente, desse modo, um dos requisitos autorizadores da medida, fica prejudicada a análise dos demais.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 28.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 29.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos e a documentação juntada no evento nº 2158299311, aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 30.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 31.
CITEM-SE as requeridas de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 32.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 33.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 34.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 35.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE as requeridas para especificarem as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 36.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 37.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 38.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:00
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002472-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade combinada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO SILVA ROCHA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, bem como por cursar medicina em faculdade particular, sabidamente cobra mensalidades de elevada quantia. 7.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 8.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
Em razão do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 10.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 11.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 12.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048390-52.2024.4.01.3500
Renata Silva Costa
Reitor(A) da Universidade Federal de Goi...
Advogado: Americo Ernesto da Silva Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 10:10
Processo nº 0025693-20.2010.4.01.9199
Jair Roberto Zambon
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cleber Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2010 09:11
Processo nº 1040656-48.2023.4.01.3900
Procuradoria do Conselho Regional de Psi...
Eduardo Oliveira Martins
Advogado: Nathalia Cardoso Ferreira Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 09:52
Processo nº 1002537-96.2024.4.01.3507
Luca Lima Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:28
Processo nº 1001615-55.2024.4.01.3507
Joao Fernandes de Rezende Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 11:40