TRF1 - 1001615-55.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:27
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:38
Juntada de devolução de mandado
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01/07/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:06
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:54
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/06/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:00
Juntada de manifestação
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07/05/2025 13:12
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:37
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:29
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:56
Juntada de manifestação
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15/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001615-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS Advogado do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA DE MORAIS MACHADO - GO35659 REPRESENTANTE: HUMBERTO DE FREITAS MACHADO, LUIZ ALBERTO RASSI, REGIS ABREU CRUVINEL REU: SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença no id 2179584401.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença sem inversão dos polos.
Intime-se a executada: i) para que pague a dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (art. 523, caput, do CPC); ii) de que não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC); iii) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se novamente a exequente para que requeira o que lhe couber e informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito acrescido de 10% de multa e 10% de honorário de advogado (art. 523, §1º, do CPC).
Em caso de inércia do exequente ou sem cumprimento do item 4, arquivem-se os autos provisoriamente.
Apresentado o valor atualizado do débito acrescido da multa e honorários, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o valor débito informado.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial.
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Considerando que todas as medidas possíveis foram lançadas por este Juízo, decorrido o prazo supra, não havendo indicações ou localização de bens pelo exequente, determino a imediata suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do inciso III e do §1º, ambos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/04/2025 13:40
Juntada de manifestação
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07/04/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:30
Juntada de cumprimento de sentença
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001615-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS Advogado do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA DE MORAIS MACHADO - GO35659 REPRESENTANTE: HUMBERTO DE FREITAS MACHADO, LUIZ ALBERTO RASSI, REGIS ABREU CRUVINEL REU: SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Fernandes de Rezende Dias em face de SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda. e Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de promessa de compra e venda datado de 17 de abril de 2018, a Unidade 404 e a vaga avulsa de garagem nº 97 do Edifício Yes Park Jataí, localizado na cidade de Jataí-GO, pelo valor de R$ 171.600,00 para o imóvel e R$ 17.280,00 para a garagem.
Afirma ter quitado integralmente as obrigações contratuais até 13 de setembro de 2018, obtendo a escritura pública em 5 de março de 2020.
Sustenta que, ao tentar vender o imóvel, constatou a existência de hipoteca registrada em favor da CEF, derivada de contrato de financiamento firmado entre a ré SPE Jataí e a instituição financeira, do qual não tinha ciência.
Fundamenta seu pedido na Súmula 308 do STJ, pleiteando a declaração de ineficácia da hipoteca, sua baixa na matrícula do imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00.
Tutela de urgência concedida no Juízo Estadual, procedendo o cancelamento da hipoteca sobre a matrícula n.
Av. 8.63.179 – id 2135974276 fl. 19 A SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda. apresentou contestação, aduzindo que o autor tinha ciência da existência da hipoteca no momento da celebração do contrato, constando tal informação no instrumento particular.
Sustentou que a quitação do imóvel pelo adquirente não extingue automaticamente o gravame, sendo necessária a solicitação formal de baixa junto ao credor hipotecário.
Impugnou o valor atribuído à causa e refutou a alegação de dano moral, defendendo a inexistência de conduta ilícita e a validade do contrato de financiamento que originou a hipoteca.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, posteriormente superada com a remessa do feito à Justiça Federal.
Alegou ilegitimidade passiva, por não integrar a relação contratual entre o autor e a SPE Jataí, limitando-se à relação jurídica com a construtora.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento e da hipoteca constituída, asseverando que sua atuação restringiu-se ao papel de agente financeiro, não havendo prática de ato ilícito que ensejasse a indenização pleiteada.
Contestou, ainda, a configuração de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais.
Recebido os autos na Justiça Federal, foi reconhecida a competência desta em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo e da natureza da demanda.
Verificou que subsistem controvérsias fáticas a serem dirimidas, especialmente quanto à eficácia da hipoteca perante o adquirente e à existência de danos morais.
Oportunizado às partes a especificação de provas, não manifestaram interesse. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF para responder à presente demanda deve ser rejeitada, uma vez que é a credora hipotecária do bem dado em garantia e objeto do litígio.
Desse modo, eventual decisão no sentido de desconstituir o ônus real existente sobre o imóvel em questão atingirá a sua esfera jurídica.
Da impugnação ao valor da causa A SPE Jataí apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante fixado pelo autor seria exorbitante e desproporcional ao objeto da demanda.
Contudo, observa-se que o valor atribuído à causa considerou não apenas o cancelamento da hipoteca, mas também os danos materiais e morais supostamente suportados pelo autor.
Tal escolha se mostra adequada e em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil, que exige que o valor da causa corresponda à soma dos pedidos formulados.
Ademais, a fixação do valor em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reflete a repercussão patrimonial e moral envolvidas, sendo razoável e proporcional às pretensões deduzidas.
Rejeito, portanto, essas preliminares.
Passo, então, ao julgamento do mérito da ação.
Do Mérito A pretensão do autor cinge-se no direito de liberação da hipoteca que paira sobre o imóvel referente à unidade de apartamento n. 404, 4º andar, da Torre Diamante, Condomínio Yes Park, bem como a vaga avulsa de garagem n. 97, localizados na Rua Nestor de Assis n. 226, Setor Hermosa, Jataí/GO, matrícula n. 63.179 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO.
Analisando a documentação trazida aos autos pelas partes, verifica-se que o imóvel em questão foi adquirido pelo autor, através de contrato particular de promessa de compra de venda firmado com a SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda. (id 2135974234 fls. 28/34).
Os documentos do id 2135974234 fl. 46 e fl. 47 (declaração de quitação pela construtora e demonstrativos de pagamentos) comprovam a quitação integral do bem.
Todavia, não obstante a quitação do imóvel e a escritura de venda e compra lavrada, o autor não consegue dispor do bem, em virtude de estar gravado com garantia hipotecária ajustada entre a primeira requerida e a CEF.
Apesar dos argumentos defensivos apresentados pela CEF e pela SPE Jataí, restou comprovado que mesmo com a quitação total do imóvel as rés não providenciaram a imediata baixa da hipoteca.
Registre-se que a Justiça Estadual, ao apreciar pedido liminar, deferiu a tutela de urgência para a imediata baixa da hipoteca, providência que já foi efetivada.
Ainda que a hipoteca tenha sido cancelada, persiste a análise quanto aos danos morais suportados pelo autor.
Inicialmente, não se pode olvidar que os contratos devem ser entabulados atendendo ao princípio da boa-fé objetiva, consoante previsto no Código Civil, que diz: Art. 422.
Os contratante são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Somado a isto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a hipoteca estipulada entre a construtora e o agente financeiro não gera efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, quer tenha sido firmada antes ou após a celebração da promessa de compra e venda. É o que dispõe a Súmula 308 daquela corte: Súmula 308/STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nesse passo, o débito da construtora juntamente à instituição financeira não pode se sobrepor ao entendimento jurisprudencial sumulado acima destacado, sobretudo em razão de que o autor comprovou a regular quitação do imóvel perante a construtora, revelando-se injustificada a recusa da CEF em promover a baixa da hipoteca respectiva.
Inclusive, a própria construtora relatou em sua contestação que, de fato, o requerente já efetuou a liquidação dos valores estipulados no Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel, tendo inclusive sido lavrada a Escritura de Venda e Compra.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento adotado pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÔNUS REAL QUE RECAIU SOBRE OS IMÓVEIS DOS AUTORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Hipótese em que, celebrado contrato de compra e venda de terreno no qual a construtora edificaria um conjunto residencial, tendo se comprometido a dar aos autores, outorgantes vendedores, 4 (quatro) unidades, como parte do pagamento, não tem eficácia perante os vendedores do terreno, a hipoteca posteriormente incidente sobre todo o empreendimento, em garantia de contrato de mútuo celebrado entre a construtora e a Caixa Econômica Federal. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 308/STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3.
Assim, a recusa do agente financeiro em cancelar a hipoteca que onera os imóveis dos autores, sob o argumento de que foram oferecidos como garantia de outro empreendimento encontra óbice no enunciado na Súmula 308/STJ, mormente quando o contrato de financiamento habitacional relativo ao imóvel em destaque nesta ação foi quitado pelo Grupo OK, conforme demonstrado na execução extrajudicial ajuizada pela CEF e extinta na forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença reformada. 5.
Apelação provida. (TRF1 – AC 00195321920104013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA – REPDJ DATA: 09/04/2015, PÁGINA: 828).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
HIPOTECA INSUBISTENTE.
SÚMULA 308 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Súmula 308 aprovada em 30/03/2005. (AgRg no Ag 492.354/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 430).
II - No caso em exame, afigura-se correta a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado, uma vez que foram arbitrados nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do aludido dispositivo legal.
III - Não prospera a alegação de litigância de má-fé ante a inexistência de alguma das hipóteses do art. 17 do CPC, sendo a interposição do presente recurso mero exercício de direito fundamental, assegurado em nossa Carta Política Federal (CF, art. 5º, inciso LV).
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1 – AC 00119482020134013200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/01/2015, PÁGINA: 1460).
Desse modo, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé, principalmente àquele que comprou e pagou integralmente o seu imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, como é o caso dos autos.
Pensar de modo diverso seria punir severamente aquele que se pautou pela boa-fé e honrou com os seus compromissos.
Outrossim, ressalte-se que se trata de situação previsível pela instituição financeira que, ao conceder crédito à incorporadora para construção de empreendimento imobiliário, sabe que haverá a alienação de frações e/ou unidades autônomas a um sem-número de adquirentes, aos quais compete o pagamento por suas respectivas unidades, mas não por dívidas contraídas para a construção do empreendimento.
Não se mostra razoável, dessa maneira, que os adquirentes de tais unidades se tornem devedores hipotecários da instituição financeira, em virtude de empréstimo contraído por terceiro e do qual não se beneficiaram.
Por outro lado, eventual dívida remanescente pode ser cobrada da incorporadora que a contraiu, afastando-se apenas a garantia real que se encontra em poder de terceiro de boa-fé.
Da indenização por danos morais e por desvio produtivo Quanto à indenização por danos morais, a conduta omissiva das rés privou o autor do pleno gozo de seu direito de propriedade, impedindo a livre disposição do bem e gerando angústia e frustração.
Observo que o autor experimentou período de grande angústia, uma vez que se viu impedido de levantar a restrição constante da matrícula do imóvel e, assim, ter finalmente a certeza da plena aquisição de sua propriedade.
Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da ocorrência de dano moral, o qual resulta também da aplicação ao caso da teoria do desvio produtivo do consumidor, acolhida pela recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da demora excessiva do agente financeiro de adimplir sua obrigação prevista por disposição contratual inequívoca, que ocasionou lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
Nesse sentido: STJ - REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019.
Sendo assim, é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Na linha dos precedentes do STJ, o arbitramento do quantum indenizatório deve observar um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conjunto com as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Desta forma, em respeito ao princípio da razoabilidade, objetivando, a um só tempo, minimizar a dor suportada pelo autor, sem resultar em seu enriquecimento ilícito, e representar justa punição da parte ré, a fim de dissuadi-la de prática semelhante, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para a reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida que determinou a baixa da hipoteca, na matrícula n. 63.179, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, com a confirmação da eficácia da decisão no mérito e julgo procedente os pedidos aduzidos na inicial, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno, ainda, as requeridas, solidariamente, nas custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença.
Aguarde-se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos em definitivo.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 13:54
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 11:26
Juntada de procuração/habilitação
-
13/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:10
Juntada de manifestação
-
04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001615-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GABRIELA DE MORAIS MACHADO - GO35659 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento de id nº 2160368873. 2.
Após, com ou sem manifestação concluam-se os autos.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:23
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001615-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO FERNANDES DE REZENDE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GABRIELA DE MORAIS MACHADO - GO35659 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO FERNANDES DE REZENDE DIAS em face da SPE JATAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, em face de SPE JATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter a declaração de ineficácia de hipoteca sobre um imóvel de sua propriedade, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a primeira requerida, tendo quitado integralmente a obrigação em 2018.
Porém, descobriu a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, referente a um empréstimo contraído pela construtora SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Argumenta que a hipoteca é ineficaz perante ele, com base na Súmula 308 do STJ, e requer sua baixa.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, alegando que a hipoteca o impediu de vender o imóvel e lhe causou transtornos.
O processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, ocasião em que foi deferido o pedido de tutela de urgência requestado pelo autor, determinando a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido (id. 2135974234, p. 65-67).
Sem proposta de acordo em audiência de conciliação as requeridas apresentaram suas respectivas contestações (id. 2135974276 e id. 2135974334).
Suscitada exceção de incompetência, o Juízo Estadual declinou da competência e determinou a remessa do processo à Justiça Federal.
Aportando o feito nesta Vara Federal, vieram-me então os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afirmo a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Do ponto de vista material, conquanto não vislumbre ato ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal, entendo que ela deve figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que eventual decisão favorável ao pleito do autor atingirá sua esfera jurídica, mormente no que concerne ao eventual dever de cancelar/desconstituir o gravame (neste sentido, TRF-4, AC: 50017986020184047200/SC 5001798-60.2018.4.04.7200, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/05/2020).
Assim, considerando o teor do art. 109, inciso I, da CF/88, que dispõe ser dos juízes federais a competência para julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de ré, a competência em razão da pessoa é da Justiça Federal.
Pelo enfoque territorial, noto que a discussão recai sobre direitos reais sobre bem imóvel, o que atrai a competência para o foro onde está localizado o imóvel.
Dessa maneira, considerando que o bem está situado na cidade de Jataí/GO, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa se revela absoluta.
Desse modo, fixo a competência deste juízo pra processar e julgar o feito.
Pois bem.
Encerrada a fase postulatória, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há questões fáticas controvertidas que precisam ser mais bem esclarecidas.
Os pontos controvertidos são: (i) a eficácia da hipoteca perante o autor, adquirente do imóvel; e (ii) a existência de danos morais e seu quantum indenizatório.
Dito isso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem a dilação probatória ou informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Caso intente(m) produzir provas, deverá(ão) especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertido(s) de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
No mesmo prazo assinalado, as partes deverão também se manifestarem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou na hipótese de ausência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme a circunstância.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/07/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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