TRF1 - 1040656-48.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040656-48.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040656-48.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA REGIAO APELADO: EDUARDO OLIVEIRA MARTINS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS AO CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO.
INEXEQUIBILIDADE DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região Pará e Amapá – CRP-10 contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a prescrição das anuidades de 2015 a 2018 e a falta de interesse de agir quanto às anuidades de 2019 a 2022, em razão do não atingimento do piso mínimo estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011. 2.
O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer somente a partir do momento em que o crédito se torne exequível, conforme o patamar mínimo estabelecido na legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recai sobre: (i) a prescrição das anuidades devidas ao Conselho Profissional referentes aos exercícios de 2015 a 2018; (ii) a ausência de valor mínimo exequível para ajuizamento da execução fiscal das anuidades de 2019 a 2022, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação alterada pela Lei 14.195/2021; (iii) a possibilidade de arquivamento provisório das execuções fiscais de valor inferior ao piso legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. 5.
Para as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, a exigibilidade e a contagem do prazo prescricional iniciam-se somente quando o valor da dívida, somado aos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela Lei 12.514/2011, nos moldes do art. 8º. 6.
Constatou-se a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2018, por não terem sido executadas dentro do prazo legal de cinco anos, considerando o vencimento mais antigo. 7.
Em relação às anuidades de 2019 a 2022, foi verificado que os valores das dívidas não atingiram o patamar mínimo estabelecido para ajuizamento da execução fiscal, não havendo, portanto, interesse processual no prosseguimento da execução. 8.
Conforme o art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, as execuções fiscais cujo valor não alcance o piso mínimo devem ser arquivadas provisoriamente, sem baixa na distribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais inicia-se somente quando a dívida atingir o valor mínimo exigível, conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011. 2.
A execução fiscal de valor inferior ao piso fixado pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 deve ser arquivada provisoriamente, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do referido artigo." Legislação relevante citada: CTN, art. 174; Lei 12.514/2011, art. 8º, caput e § 2º; Lei 14.195/2021; Lei 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2022; STJ, REsp 1.524.930/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/02/2017; STJ, REsp 2.043.494/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA REGIAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA REGIAO Advogado do(a) APELANTE: APELADO: EDUARDO OLIVEIRA MARTINS O processo nº 1040656-48.2023.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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