TRF1 - 1052280-76.2022.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1052280-76.2022.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:VISION NET SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO 1.
A exequente ajuizou a presente execução fiscal visando à cobrança de valores não pagos a título de anuidades e/ou multas. 2.
O objeto deste executivo fiscal se amolda à disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011, cujo artigo 8º previa que, verbis: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3.
Como parâmetro monetário para a cobrança judicial das dívidas não pagas ou em atraso, a legislação de regência previu, em seu artigo 6º, I, e §1º, o seguinte: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.195/21, em vigor a partir de 27/8/2021, o artigo 8º da lei retrocitada restou assim redigido: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso) 5.
Observa-se, assim, que as alterações legislativas ocorridas acabaram por redimensionar o requisito monetário para admissibilidade e processamento das execuções de obrigações exigidas pelos conselhos profissionais, a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 27/8/2021. 6.
Desse modo, diante da majoração do valor mínimo para ajuizamento das ações executivas, consoante os critérios acima estabelecidos, tornaram-se inadmissíveis as execuções judiciais de dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, cuja pretensão executiva seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limite fixo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º, acima transcrito, com a atualização em consonância com a variação integral do INPC/IBGE. 7.
Convém ressaltar, neste ponto, que os valores previstos no citado artigo 6º devem receber essa atualização pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, isto é, em 31/10/11, até a data da propositura do executivo fiscal. 8.
De ver-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão da Primeira Seção, publicou o acórdão relativo ao Tema 1193, firmando tese no sentido de determinar o arquivamento das execuções fiscais cujo valor é inferior ao novo piso estabelecido pela Lei 14.195/2021 deve ser aplicado de imediato, abrangendo também as execuções em curso, salvo nos casos em que já tenha sido concretizada a penhora.
O acórdão foi publicado em 6 de setembro de 2024, e os casos leading são REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS. 9.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não observou o teto mínimo estabelecido pela nova disciplina jurídica da matéria.
A execução foi proposta na vigência da Lei nº 14.195/21 e o valor do débito a ser executado é inferior ao piso mínimo fixado pelo legislador de regência, considerando a atualização que deve ser aplicada, conforme a variação do INPC no período. 10.
Isto posto, determino o arquivamento, sem baixa definitiva na distribuição, do presente processo, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514/11, alterado pela Lei 14.195/21. 11.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal Titular da 18ª Vara/SJDF (assinatura eletrônica) -
13/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008940-48.2024.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Izidoro Dupski
Advogado: Tiago dos Santos de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 13:51
Processo nº 1013356-41.2024.4.01.4300
Hellen Thatiane Macena Rodrigues Santiag...
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Tulio Rosa de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 19:34
Processo nº 1003122-18.2024.4.01.4003
Venilson de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 16:38
Processo nº 1003122-18.2024.4.01.4003
Venilson de Sousa Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 12:02
Processo nº 1015671-15.2022.4.01.3200
Luiz Carlos Leao Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Simira Carvalho Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2022 11:59