TRF1 - 0036625-82.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0036625-82.2002.4.01.3400 APELANTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: JUSSARA COSTA MELO - DF08104 APELADO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: JUSSARA COSTA MELO - DF08104 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte recorrida acerca do teor do RE/RESP interposto, conforme prescreve o art. 1030, NCPC.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036625-82.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036625-82.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUSSARA COSTA MELO - DF08104 POLO PASSIVO:TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSSARA COSTA MELO - DF08104 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036625-82.2002.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A – TELEBRÁS contra sentença proferida pela 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls.412/415), nos autos da ação ordinária em que contende com a UNIÃO FEDERAL.
A recorrente alega, em resumo, que: foi autuada, concede adiantamento de férias aos seus empregados, os adiantamentos eram restituídos, trata-se de um contrato de mútuo, as parcelas objeto de controvérsia com o Fisco não têm natureza de antecipação de férias ou financiamento de despesas medicas, e sim de empréstimos feitos aos seus funcionários, decorrentes de acordo coletivo de trabalho.
O recorrido apresentou as suas razões (fls.445/450), pugnando pela manutenção da sentença.
A UNIÃO FEDERAL também interpôs apelação (fls.439/443), insurgindo-se contra o valor da condenação em honorários advocatícios.
A empresa recorrida apresentou as suas razões (fls.452/458), defendendo a sentença impugnada, quanto à aplicação do art.20,§4º do CPC de 1973.
Os recursos foram devidamente processados neste Tribunal.
Eis o relatório.
Examinados, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036625-82.2002.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Analiso, em primeiro lugar, a apelação da empresa TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A – TELEBRÁS e verifico que merece prosperar.
Compulsando-se os autos, observa-se com a análise do acordo coletivo de fls.25/33 que a cláusula 15ª (fls.26) prevê o pagamento pela empresa aos seus empregados de uma antecipação de remuneração de férias em oito parcelas mensais, sem atualização monetária.
Indubitavelmente trata-se de um empréstimo concedido pela apelante aos seus funcionários.
A circunstância de a devolução dos valores objeto do mútuo ser efetuada sem a atualização monetária não altera a natureza da avença.
A possibilidade de a empresa sofrer prejuízos financeiros, decorrentes do recebimento dos valores emprestados sem a correção monetária, é um risco por ela assumido, que nada tem a ver com a natureza do pacto previsto pelo aludido acordo coletivo.
Não pode uma Instrução Normativa modificar a natureza da verba percebida, buscando com isso fazer incidir o imposto de renda sobre a pessoa física sobre tal verba.
Como ato infralegal, não tem aptidão para inovar o ordenamento jurídico, burlando o conceito estabelecido na lei complementar tributária.
Em verdade, o tributo em pauta tem com aspecto material possível da hipótese de incidência tributária ter a disponibilidade jurídica ou econômica da renda (CF, art. 153, III).
Embora não exista em nosso ordenamento constitucional um conceito expresso de renda, com base na previsão do art. 43 do Código Tributário Nacional a doutrina amplamente majoritária entende que foi adotada entre nós o conceito de renda-acréscimo patrimonial.
Isso significa que pode ser alcançado por este tributo a riqueza nova, ou seja, aquela que se incorporou ao patrimônio do sujeito de direito: “ Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior” .
No mesmo sentido inclina-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRUZADOS BLOQUEADOS E DEFINIÇÃO DE RENDA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Cruzados bloqueados e incidência de imposto de renda.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal destacou que a Constituição Federal atribui competência à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III), sem qualquer adjetivação ao vocábulo “renda”, razão por que coube ao legislador ordinário complementar, no art. 43 do CTN, a sua definição como “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” e estabelecer como fato gerador “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza” (RE 201.465/MG, Rel.
Min.
Nélson Jobim).
III - A respeito do alcance da expressão “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”, a Corte anotou que “a disponibilidade adquirida” pode, nos termos da definição, ser “econômica” ou “jurídica” (CTN, art. 43, caput), esclarecendo que disponibilidade econômica “é a sua efetiva percepção em dinheiro ou outros valores” e que disponibilidade jurídica corresponde ao que “os economistas chamam de 'realização' da renda: é o caso em que, embora o rendimento ainda não esteja 'economicamente disponível' (isto é, efetivamente percebido), o beneficiário já tenha título hábil para percebê-lo” (RE 172.058/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
IV – No caso em exame, esse foi o entendimento externado no acórdão recorrido, à luz do disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 633922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDA - CONCEITO.
Lei n. 4.506, de 30.XI.64, art. 38, C.F./46, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV.
CTN, art. 43.
I. - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso.
C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV.
CTN, art. 43.
II. - Inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 4.506/64, que institui adicional de 7% de imposto de renda sobre lucros distribuidos.
III. - R.E. conhecido e provido.:: (RE 117887, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-1993, DJ 23-04-1993 PP-06923 EMENT VOL-01700-05 PP-00786 RTJ VOL-00150-02 PP-00578) In casu, empréstimo concedido pela empresa apelante ao seu empregado não se enquadra no conceito de renda, pois não será integrado ao patrimônio dos seus funcionários, haja vista que tais valores serão objeto de devolução.
Ao apreciar um caso semelhante, este Tribunal posicionou-se exatamente nesta direção: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL A SEUS FUNCIONÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEI 7.713/88, ART. 7º, INCISO II.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 49/89.
ILEGALIDADE. 1.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 7.713/88, além dos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, os demais rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, o que não inclui os empréstimos concedidos, os quais, de resto, não representam acréscimo patrimonial definitivo sujeito à tributação. 2.
Os empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil a seus funcionários não estão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, embora sejam restituídos sem correção monetária e juros, pois a ausência de remuneração não altera a natureza jurídica do mútuo nem o transforma em rendimentos tributáveis, sendo ilegal a exigência contida na Instrução Normativa 49/89. 3.
Inexistindo crédito tributário vencido, deve prevalecer a sentença na parte que determinou a expedição de certidão negativa de débito. 4.
Apelação do Impetrante provida, concedendo-se a segurança.
Recurso da União Federal e remessa improvidas. (AMS 0014838-17.1999.4.01.0000, JUIZ OSMAR TOGNOLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 25/02/2000 PAG 51.) Por tais motivos, deve ser provido o recurso da empresa, restando prejudicado o recurso da União.
Em face das razões expendidas, DOU provimento ao recurso da empresa TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A – TELEBRÁS, para invalidar o auto de infração objeto desta demanda, julgando prejudicado, por conseguinte, o recurso da UNIÃO FEDERAL.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036625-82.2002.4.01.3400 APELANTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: JUSSARA COSTA MELO - DF08104 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS Advogado do(a) APELADO: JUSSARA COSTA MELO - DF08104 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONCEITO DE RENDA.
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA AOS SEUS EMPREGADOS.
ENQUADRAMENTO. 1.
Os empréstimos concedidos pela empresa aos seus funcionários, previstos em acordo coletivos de trabalho, não se enquadram no conceito de renda, previsto pelo art. 43 do Código Tributário Nacional, pois não importam em acréscimo patrimonial, visto que são objeto de devolução. 2.
Este Tribunal já se posicionou no sentido de que “Nos termos do art. 7º, II, da Lei 7.713/88, além dos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, os demais rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, o que não inclui os empréstimos concedidos, os quais, de resto, não representam acréscimo patrimonial definitivo sujeito à tributação” (AMS 0014838-17.1999.4.01.0000, JUIZ OSMAR TOGNOLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 25/02/2000 PAG 51.) 3.
Por conseguinte, é inconstitucional a Instrução Normativa nº 49/89 da Receita Federal do Brasil, ao modificar a natureza desses empréstimos, enquadrando-os como rendimentos tributáveis. 4.
Sentença reformada. 5.
Provida a apelação da empresa. 6.
Prejudicada a apelação da União Federal.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Telebras e julgar prejudicada a apelação da Fazenda Nacional (PFN), nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: JUSSARA COSTA MELO - DF08104 .
APELADO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: JUSSARA COSTA MELO - DF08104 .
O processo nº 0036625-82.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
27/03/2020 18:53
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 00:16
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 00:16
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 00:16
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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10/10/2012 17:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/10/2012 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/10/2012 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/10/2012 18:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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05/10/2012 15:11
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GABRIEL NETTO BIANCHI - CÓPIA
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01/10/2012 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA P/ CÓPIA
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01/10/2012 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO.
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28/09/2012 13:39
PROCESSO REQUISITADO - - PARA CÓPIA
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11/11/2011 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/11/2011 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/11/2011 08:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2737191 SUBSTABELECIMENTO
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27/10/2011 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A
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26/10/2011 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/10/2011 16:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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22/06/2010 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2010 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/06/2010 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/06/2010 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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