TRF1 - 1060488-22.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1060488-22.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060488-22.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] APELADO: G R CONSTRUCOES LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO.
LEI Nº 12.514/2011.
ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão (CREA/MA) contra sentença da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no não alcance do valor mínimo legal para o ajuizamento. 2.
A execução fiscal foi proposta para cobrança de anuidades de pessoa jurídica relativas aos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 4.505,35, inferior ao patamar exigido pela Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside na análise da adequação do valor da execução fiscal ao limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e sua aplicação ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos de Fiscalização Profissional estão impedidos de ajuizar execuções fiscais com valores inferiores a cinco vezes o previsto no art. 6º, inciso I, do mesmo diploma legal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor mínimo previsto pela referida legislação constitui condição de procedibilidade, aplicável de forma imediata, abrangendo execuções fiscais em curso, ressalvados os casos em que haja penhora concretizada (Tema 1193, STJ). 6.
No caso concreto, o valor da execução não atinge o limite de R$ 4.800,74, vigente à época da propositura da ação, determinando-se o arquivamento provisório da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que os Conselhos de Fiscalização Profissional não poderão ajuizar execuções fiscais com valores inferiores a cinco vezes o constante no art. 6º, inciso I, do mesmo diploma legal. 2.
O arquivamento provisório das execuções fiscais em curso com valores abaixo do limite legal é medida cabível, aplicável de imediato, ressalvados os casos em que concretizada a penhora." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, inciso I, e 8º, §2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 4.556-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, j. 25-6-2009; STF, AI 679.874-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 4-12-2007, DJE 1º-2-2008; STJ, REsp 2.043.494/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14-2-2023, DJe 5-6-2023; STJ, REsp 2.030.253/SC, Tema 1193, j. 28-8-2024, DJe 23-10-2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] Advogado do(a) APELANTE: APELADO: G R CONSTRUCOES LTDA O processo nº 1060488-22.2022.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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