TRF1 - 0023845-08.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023845-08.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023845-08.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERSON DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON TOMAS GOMES - DF17344-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0023845-08.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2005.34.00.024108-9 (pág.217/222 – ID 40501533), que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a retirada de seu nome do pólo passivo dos lançamentos fiscais de que tratam os processos administrativos nºs. 0166 231559198-64, 10166 237362198-01, 10166 200450/2002-31, 10166 202641/2002-38, 10166 231558/98-00, 10166 231560/98-43, 10166 237361/98-30, 10166 237363/98-65 e 10166 237360/98-77, assim como a exclusão do seu nome e CPF do CADIN.
Requereu a reforma da sentença, defendendo a regularidade do procedimento fiscal (pág.233/248 - ID 40501533).
O apelado apresentou contrarrazões (pág.254/257 – ID 40501533).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, alegando a ausência de interesse público (pág.10/15 – ID 40501534). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0023845-08.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
Na hipótese dos autos, o impetrante figurou como sócio da pessoa jurídica Restaurante e Pizzaria Maceió Ltda ME, no período de 01.02.1995 a 31.05.1999, quando se retirou do quadro societário, procedendo ao registro na Junta Comercial do Distrito Federal (pág.144/147 – ID 40501535).
Por ocasião da saída do impetrante/apelado do quadro societário, em 31.05.1999, ingressou na sociedade o sócio Antônio Zito Mourão Soares, que requereu, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, a exclusão do seu nome das dívidas com fato gerador anteriores a esta data.
Ocorre que, por decisão da Procuradoria da Fazenda, o nome do apelado foi incluído como corresponsável nas CDA’s, em abril de 2004, sem a devida notificação no âmbito do processo administrativo, como se verifica do despacho constante no documento de pág.13 – ID 40553516, impossibilitando-o de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, para a incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional, a falta de notificação do sócio no âmbito do processo administrativo tributário torna indevida a inclusão superveniente de seu nome na Certidão da Dívida Ativa, resultando na própria ilegitimidade para figurar como parte solidariamente responsável, por ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Tal conclusão não contraria o entendimento firmado pelo STJ sob o tema dos recursos repetitivos, pois se trata de hipótese distinta que é a inclusão do seu nome constante no título executivo, sem que tenha feito parte do processo administrativo tributário, ofendendo, portanto, os princípios do devido processo legal.
Assim, deve ser improvido o recurso interposto pela União.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da e à remessa necessária, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários por ausência de previsão. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0023845-08.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GERSON DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) APELADO: EDILSON TOMAS GOMES - DF17344 EMENTA TRIBUTÁRIO.
MS.
INCLUSÃO DE SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
O caso versa sobre o Mandado de Segurança impetrado pelo impetrante/apelado, que figurou como sócio-gerente da pessoa jurídica Restaurante e Pizzaria Maceió Ltda ME, no período de 01.02.1995 a 31.05.1999, quando se retirou do quadro societário, mediante registro na Junta Comercial do Distrito Federal, mas teve o seu nome incluído em diversos processos administrativos e no CADIN, sem prévia notificação. 2.
A União apelou da sentença proferida pelo Juízo a quo, que concedeu a segurança, determinando a exclusão do nome do sócio-gerente dos processos administrativos, bem como do CADIN, em vista da ausência de regular notificação. 3.
A falta de notificação do sócio no âmbito do processo administrativo tributário, impossibilitando o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, torna indevida a inclusão superveniente de seu nome na Certidão da Dívida Ativa, resultando na própria ilegitimidade para figurar como parte solidariamente responsável, por ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4.
Improvida a apelação e a remessa necessária.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: GERSON DE SOUZA E SILVA, Advogado do(a) APELADO: EDILSON TOMAS GOMES - DF17344 .
O processo nº 0023845-08.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
21/01/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 17:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 17:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 17:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 17:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 17:10
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/03/2009 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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04/03/2009 15:40
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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04/03/2009 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2161312 PARECER (DO MPF)
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26/02/2009 11:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/P
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17/02/2009 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/02/2009 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2009
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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