TRF1 - 1039264-39.2024.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1039264-39.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
L.
D.
S. e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por R.
L.
D.
S., representado por sua genitora ROSIANE DE FREITAS LIMA, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “determinando-se ao réu que forneça mensalmente, imediata e gratuitamente o medicamento necessário ao tratamento, SIROLIMO (RAPAMUNE) 1 mg caixa com 60 drágeas para uso por tempo indeterminado, na quantidade indicada no relatório médico, por todo o período em que for necessário”.
No mérito, pediu a confirmação da tutela.
Processo recebido da Comarca de Ipixuna do Pará/PA, por declínio de competência (Id 2147378900, págs. 134 a 138). É o que importa relatar.
DECIDO.
A controvérsia dos autos reside na competência para julgamento do presente feito.
A este respeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do TEMA 1234, fixou a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, estabelecendo que: (...) 1) para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) Ainda, na forma do julgado, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Pois bem, conforme informado nos autos, fora prescrito para a autora SIROLIMO (RAPAMUNE) 1 mg caixa com 60 drágeas (Id 2147378900, pág. 24 a 27) de uso por tempo indeterminado.
O custo informado pela autora para a aquisição do medicamento foi de R$3.462,00 (custo mensal), sendo o custo anual bem inferior ao determinado pelo STF para fixar a competência da Justiça Federal para análise do presente caso.
Dessa forma, como a Tese firmada pelo STF é posterior à decisão de declínio, a devolução dos presentes autos ao Juízo Estadual é a medida mais recomendável do que suscitar conflito de competência, que retardará demasiadamente a demanda, em prejuízo à parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no julgamento pelo STF do RE 1366243 (tema 1234), DECLARO a incompetência deste Juízo para julgar o presente feito, razão pela qual determino o retorno dos presentes, com urgência, ao Juízo da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas, data da assinatura Assinatura digital Juiz(a) Federal -
09/09/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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