TRF1 - 1004183-94.2022.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:47
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/04/2025 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:53
Juntada de recurso especial
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04/12/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004183-94.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004183-94.2022.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO NOLETO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS - RN9132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004183-94.2022.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO NOLETO DA COSTA em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de pontos, desde a DER.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora interpõe recurso de apelação, repisando os mesmos fundamentos expendidos na inicial no sentido de ser devido a concessão da aposentadoria vindicada, em razão do direito adquirido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004183-94.2022.4.01.3901 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial/tempo de contribuição.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
No tocante à aposentadoria, considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019 (novembro/2019), três situações devem ser consideradas.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido.
Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima.
A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Cumpridos os requisitos após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição ali impostas.
Caso dos autos Conforme CTC emitida pelo próprio INSS (fls. 31), ratificada pelo CNIS, o apelante no período de 01/04/1982 a 11/12/1990 trabalhava com vínculo celetista, tendo efetuado os recolhimentos previdenciários junto ao regime geral da previdência - RGPS.
Conforme declaração emitida pelo IBAMA, CTC emitida e a lista das remunerações das contribuições, o apelante manteve vínculo com aquele órgão pelo regime próprio - RPPS entre 12/12/1990 a 26/02/2020 (data da demissão).
A nova CTC emitida pelo IBAMA (englobando as duas certidões anteriormente emitidas) aponta que o requerente contava com 37 anos, 7 meses e 15 dias (fls. 136) de tempo de contribuição até fevereiro/2020. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91.
A exigência de apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência.
O artigo 3º da EC 103/2019 preconiza que: “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
O apelante faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que já havia cumprido o tempo mínimo de contribuição quando do advento da EC 103/2019.
Na primeira DER (21/06//2020) o benefício fora indeferido sob o fundamento de que o requerente não era segurado da Previdência na data do requerimento administrativo ou do desligamento da última atividade.
De fato, após a desvinculação do regime próprio da Previdenciária - RPPS (02/2020 – demissão conforme portaria n. 70/2020 -MMA), o apelante somente reingressou ao regime geral da previdência – RGPS como contribuinte individual e recolhimento da contribuição referente a competência de julho/2022.
De acordo com a legislação de regência, o benefício é concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. É devida, de consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelo cálculo mais vantajoso ao segurado, a partir da segunda DER em 18/08/2022.
Consectários Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Custas: isento.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004183-94.2022.4.01.3901 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANTONIO NOLETO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS - RN9132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
CTC.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial/tempo de contribuição. 2.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. 3.
Conforme CTC emitida pelo próprio INSS (fls. 31), ratificada pelo CNIS, o apelante no período de 01/04/1982 a 11/12/1990 trabalhava com vínculo celetista, tendo efetuado os recolhimentos previdenciários junto ao regime geral da previdência - RGPS.
Conforme declaração emitida pelo IBAMA, CTC emitida e a lista das remunerações das contribuições, o apelante manteve vínculo com aquele órgão pelo regime próprio - RPPS entre 12/12/1990 a 26/02/2020 (data da demissão).
A nova CTC emitida pelo IBAMA (englobando as duas certidões anteriormente emitidas) aponta que o requerente contava com 37 anos, 7 meses e 15 dias (fls. 136) de tempo de contribuição até fevereiro/2020. 4. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91.
A exigência de apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. 5.
O artigo 3º da EC 103/2019 preconiza que: “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. 6.
O apelante faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que já havia cumprido o tempo mínimo de contribuição quando do advento da EC 103/2019. 7.
Na primeira DER (21/06//2020) o benefício fora indeferido sob o fundamento de que o requerente não era segurado da Previdência na data do requerimento administrativo ou do desligamento da última atividade.
De fato, após a desvinculação do regime próprio da Previdenciária - RPPS (02/2020 – demissão conforme portaria n. 70/2020 -MMA), o apelante somente reingressou ao regime geral da previdência – RGPS como contribuinte individual e recolhimento da contribuição referente a competência de julho/2022. 8.
De acordo com a legislação de regência, o benefício é concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. É devida, de consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelo cálculo mais vantajoso ao segurado, a partir da segunda DER em 18/08/2022. 9.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Custas: isento. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
02/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:30
Conhecido o recurso de ANTONIO NOLETO DA COSTA - CPF: *77.***.*32-49 (APELANTE) e provido em parte
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02/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 11:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004183-94.2022.4.01.3901 Processo de origem: 1004183-94.2022.4.01.3901 Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO NOLETO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004183-94.2022.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
03/11/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:03
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 1.1 P.
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17/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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17/10/2024 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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