TRF1 - 1000936-49.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000936-49.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PATRICK THIAGO CARDOSO DOS SANTOS RUFFEIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MANOEL MENDES GONCALVES - AP2715, ANA DIANDRA FONTOURA MOREIRA - PA25911 e ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836 D E C I S Ã O Cuida a espécie de ação de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Patrick Thiago Cardoso dos Santos Ruffeil, de Elisângela Damasceno Rodrigues, de Ibrahim de Paula Lima, de Jeremias da Silva Batista e de Rafael Santos da Silva, objetivando “liminarmente, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 204.710,44 (duzentos e quatro mil, setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dano sofrido pela CEF; f) ao final, a condenação dos demandados nas sanções do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992;”.
Alega o autor, em resumo, que: a) “A presente ação de improbidade tem como base a investigação levada a cabo no inquérito policial nº 1003631-78.2020.4.01.3100 (IPL nº 0072/2014-4-SR/DPF/AP), o qual foi instaurado a partir de notitia criminis realizada pela Superintendência da Caixa Econômica Federal no Amapá (Ofício nº 048/2013/SR Amapá - fls. 05/07), informando que PATRICK THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, ex-funcionário da Caixa Econômica Federal do Amapá (CEF), teria realizado operações de crédito de maneira fraudulenta, inserindo dados fictícios no sistema de informações da CEF no intuito de conceder empréstimos fraudulentos a diversos beneficiários.”; b) “Tal conduta ilegal causou o prejuízo aproximado de R$ 204.710,44 (duzentos e quatro mil, setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) aos cofres da empresa pública, razão pela qual a Polícia Federal e o Ministério Público Federal foram acionados.”; c) “Para dar início às investigações, a autoridade policial determinou a realização de pesquisa nos bancos de dados disponíveis e sistemas de pesquisas abertos para identificar as pessoas listadas pela CEF no ofício que deu início ao procedimento.
Assim, juntou-se ao autos a Informação nº 0084/2014-NP/DELEFAZ/DRCOR/SR/DPF/AP, com a qualificação e dados sobre a profissão dos requeridos, o que permitiu uma análise inicial acerca das suas rendas.”; d) “Ainda, requisitou-se à CEF as informações constantes no Tópico 6, item 'B' do Relatório Conclusivo que integra o Processo nº AP.3222.2013.G.000250.
Em resposta, a CEF, às fls. 52 e 53, encaminhou o extrato de ELIZÂNGELA DAMASCENO RODRIGUES, referente ao período compreendido entre junho de 2012 e março de 2013.
O referido extrato (fl. 53) possui marcações em amarelo, as quais revelam o recebimento de transferências dos beneficiários.”; e) “No dia 10/03/2016, após intimação, o requerido IBRAHIM DE PAULA LIMA compareceu em sede policial para prestar esclarecimentos acerca dos fatos.
Na oportunidade, informou que sempre trabalhou como pintor para PATRICK THIAGO, e foi incentivado por este e ELIZÂNGELA a obter um empréstimo junto à CEF em 2012, que seria, de acordo com os referidos requeridos, "da quantia que desejasse". (...) O valor obtido por IBRAHIM foi de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Ele informou que, no dia seguinte à obtenção dos valores, sacou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deixando na conta o valor correspondente à primeira parcela do empréstimo”; f) “No dia 16/03/2016, após intimação, o requerido JEREMIAS DA SILVA BATISTA compareceu em sede policial para prestar esclarecimentos acerca dos fatos.
Ele afirmou que, em 2012, trabalhava como fiscal de loja na empresa MARANATA, com rendimento variável entre R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).
Ainda assim, decidiu abrir conta na CEF e obter empréstimo, influenciado por ELISÂNGELA. (...) JEREMIAS informou que ELIZÂNGELA orientou-o a procurar PATRICK THIAGO, pois este viabilizaria um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indagado acerca do fato de não possuir condições financeiras que justificassem um empréstimo desse valor, JEREMIAS alegou que, como PATRICK THIAGO afirmou que a transação seria possível, ele aproveitou a oportunidade, tendo sacado o montante obtido de uma só vez.”; g) “No dia 17/03/2016, após intimação, RAFAEL SANTOS DA SILVA compareceu em sede policial para prestar esclarecimentos acerca dos fatos.
Na ocasião, informou que decidiu obter empréstimo na CEF em 2012, e foi atendido por PATRICK THIAGO.
Informou que seu empréstimo demorou sete dias para ser autorizado e que sacou os valores sem auxílio de ninguém.”. h) “No dia 07/01/2020, após diversas tentativas de estabelecimento de contato, PATRICK THIAGO compareceu em sede policial para prestar esclarecimentos.
O requerido confirmou que era gerente da CEF em 2012, mas, apesar de todos os depoimentos acima descritos, negou as acusações de inserção de dados falsos no sistema da empresa pública.
Ademais, alegou que o procedimento administrativo instaurado na CEF decorreu de intrigas existentes entre os funcionários do estabelecimento, tendo em vista que após a sua saída, o presidente do PAD ficou com o seu cargo.
Ao final, confirmou que teve relacionamento com ELISÂNGELA durante quatro anos (...).”; i) “No dia 06/05/2020, após diversas tentativas de estabelecimento de contato, ELIZÂNGELA prestou esclarecimentos acerca dos fatos.
Em sede policial, a requerida confirmou que teve relacionamento com PATRICK THIAGO de 2007 a 2012, ano em que os fatos ora apurados aconteceram.
Além disso, ELIZÂNGELA afirmou que PATRICK THIAGO concedia empréstimos de maneira fraudulenta (...).”.
Instruem a petição inicial os documentos de ids. 1457361883-1457385893.
Foi determinada a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre o pedido de indisponibilidade de bens (Id. 1516915391).
Em sua manifestação (Id. 1535897387), Rafael Santos da Silva sustentou, em síntese, que: a) “a arrazoada inicial é lacunosa, não identificando com precisão a conduta improba, o periculum in mora e fumus boni iuris, elementos essenciais para o deferimento do pedido.
O fato de demandado financiar 3 (três) valores indicados pelo acusador, tais R$ 16.000,00-R$ 14.000,00 e R$ 14.000,00 observando as normas que seu gerente exigiu à época, inclusive com valores já pagos há quase 10 anos (CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PEDIDOS EM 2023 ANEXADA E COMPROVANTES ENTREGUES A DELEGADA À EPOCA DO INQUÉRITO), não fundamenta a indisponibilidade bens precoce.”; b) “há algum equívoco na inicial ou datas não coincidem, pois o demandado já assinou acordo de não persecução penal com este mesmo procurador que assinou esta inicial acusatória, só restando uma certidão para seguir para homologação.
Assim, Excelência, não há por parte do demandado, qualquer perigo na demora para o não cumprimento de algo futuro.
Sem entrar no mérito neste momento processual, mas, a inicial do acusador não dispõe de elementos concretos fundados para um pedido cautelar.”.
Com a manifestação vieram os documentos de ids. 1535897388-1535897390.
Ibrahim de Paula Lima, mediante assistência da Defensoria Pública da União – DPU, esclareceu, em suma (Id. 1537528860): a) “foi desde o início induzido pelo Sr.
Patrick Thiago, Gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), a realizar o empréstimo, sendo informado que a operação era segura.
Além disso, também informou em sua declaração perante à Policia Federal (PF), que procurou o Sr.
Patrick para realizar o pagamento das parcelas recebidas, mas, por meio de ameaça, soube que o Gerente tinha acesso à conta do Sr.
Imbrahin e, mesmo havendo pagamento, iria ficar inadimplente, pois o corréu faria retiradas de valor.
Ao final de sua oitiva, também ressaltou que colaboraria com a PF durante as investigações.”; b) “sequer participou dos crimes a ele imputados, mas, por sua baixa instrução, foi induzido a adquirir o empréstimo a ele oferecido.
Por isso, o pedido de indisponibilidade suscitado pelo órgão ministerial mostra-se desproporcional aos acusados da lide, tendo em vista que, conforme já demonstrado, o réu é pessoa hipossuficiente, e sequer agiu com dolo na situação fática exposta.”; c) “os bens que o acusado possui, sejam eles dois carros, um utilizado pelo seu pai, são bens indispensáveis para sua subsistência, tendo em vista que exerce seu labor por meio de corridas de aplicativo e trabalho autônomo como pintor. (...) Sendo assim, a indisponibilidade dos bens do acusado implicaria na impossibilidade de provimento de necessidades básicas à subsistência humana, não sendo adequada a constrição judicial aos bens do Sr.Ibrahim.”.
Juntou os documentos de ids. 1537528861-1537528862.
A Caixa Econômica Federal (Id. 1617324370) manifestou interesse em intervir no feito.
Jeremias da Silva Batista (Id. 2141023624) enfatizou, em síntese, que: a) “o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta improba muito menos o periculum in mora e fumus boni iuris, elementos essenciais para o deferimento do pedido de indisponibilidade dos bens. “; b) “aceitou a proposta de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal – proposta nos autos 1003631-78.2020.4.01.3100 e está negociando os temos para o cumprimento do acordo.
Ainda, no acordo foi proposta a devolução de valores, a qual será negociada para devolução na forma parcelada.
Dessa forma, a contrição de valores ou bens do denunciado inviabilizará a efetivação do acordo, prejudicando, sobremaneira, o denunciado.”.
Juntou com a manifestação os documentos de ids. 2141023665-2141025315.
Finalmente, os requeridos Patrick Thiago Cardoso dos Santos Ruffeil e Elisângela Damasceno Rodrigues, a despeito de terem sido intimados (Ids. 1526520364 e 2001875160), nada requereram ou manifestaram.
Vale ressaltar que, em relação ao primeiro, apenas foi juntada a procuração de id. 1560356893.
Decido.
Vertendo análise sobre os argumentos articulados pelo autor, não vislumbro a presença do periculum in mora, o que desautoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
A respeito do assunto, vale rememorar que, anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021 (que alterou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa) do diploma alterador, a indisponibilidade de bens estava centrada no interesse de assegurar futura indenização ao erário, sem prejuízo da decretação da perda dos bens adquiridos ilicitamente, ante os indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos.
Em verdade, a redação originária do art. 7º da Lei n.º 8.429/92 admitia a decretação de indisponibilidade dos bens do agente quando o ato ímprobo trouxesse consigo indícios de lesão ao patrimônio público ou ensejasse enriquecimento ilícito.
Paralelamente, o entendimento jurisprudencial dominante apontava que o periculum in mora, consubstanciado em indícios de dilapidação do patrimônio, era dispensável nas ações de improbidade para fins de decretação da indisponibilidade de bens dos réus, pois presumido, exigindo-se tão somente o fumus boni iuris, caracterizado pela existência de elementos sinalizadores da perpetração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito dos agentes.
Todavia, após a edição da Lei nº 14.230/2021, os parâmetros normativos para a decretação de indisponibilidade de bens em sede de ações de improbidade administrativa sofreram profundas alterações, conforme observado na novel redação do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Destaque acrescido) (...) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (...) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Sobre o disposto acima, especialmente no que diz respeito à necessidade de demonstração do periculum in mora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado entendimento no sentido da plena e imediata aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 16 DA LEI Nº 8.429/1992.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido feito pelo FNDE, nos autos da ação de improbidade administrativa originária, de indisponibilidade dos bens do Agravado. 2.
A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, para que seja possível a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus sujeitos à Lei nº 8.429/1992, é indispensável que haja a demonstração do fumus boni iuris (probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial com base nos respectivos elementos de prova) e do periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo). 3.
No caso, o Agravante baseia a sua pretensão na tese do periculum in mora presumido, sem provas de que o Agravado está se desfazendo do seu patrimônio.
Logo, não está preenchido um dos pressupostos legais para a decretação da indisponibilidade dos bens do Agravado, o que, por si só, impede o deferimento da medida. 4.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AG 1032869-96.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) (Destaques acrescidos) In casu, não há nenhuma demonstração concreta por parte do autor de que os requeridos estejam dilapidando seus patrimônios ou de que haja qualquer outro risco ao resultado útil do processo em caso de eventual sentença condenatória.
Inclusive, em relação ao réu Rafael Santos da Silva, foi juntada cópia de Acordo de Não Persecução Penal assinado (Id. 1535897390), além do fato de a própria Caixa Econômica Federal – CEF (Id. 1457361891 – Pág. 31 e 36 /Id. 1457385847 – Pág. 11 / Id. 1457385847 – Pág. 28 / id. 1457385848 – Pág. 8) ter prestado informações semelhantes: (…) a) O senhor Rafael Santos da Silva quitou os empréstimos em atraso em 28/0312014, conforme informado no ofício 05612016 da Ag 2807 São José/AP, emitido em 22/03/2016; b) Por já ter se passado 15 meses das quitações e as operações contratadas serem de natureza distinta da Pessoa Física, além do fato de que o senhor Rafael Santos ' da Silva constar apenas como avalista das operações, o sistema de mensuração de risco de crédito (SIRIC) não opôs qualquer restrição para a concessão dos empréstimos solicitados pela empresa do senhor Rafael Santos da Silva e c) Diante do parecer favorável do SIRIC e do fato dos 05 (cinco) empréstimos concedidos terem sido realizados na Ag 3101 Buritizal/AP e por terem sido submetidas a apreciação e análise do comitê de crédito daquela agência, cujo colegiado deliberou pela contratação das operações, apreciamos que todas tenham sido realizados corretamente, porém, as informações referentes a essas operações de crédito deverão ser solicitadas a Ag 3101 Buritizal/AP, situada na Avenida 13 de setembro, 1971, Buritizal, Macapá, AP. (...) Do mesmo modo em relação a Ibrahim de Paula Lima, ao declarar a CEF (Id. 1457385847 – Págs. 11 e 28) que o requerido “(...) Encerrou relacionamento bancário com a CAIXA, em 30/06/2015, por cessão de dívida, relativa ao contrato 2807.107.190-90, à empresa de cobrança terceirizada, atual credora da dívida cedida, conforme documento anexo.”; E a Jeremias da Silva Batista, ao informar (Id. 1457385847 – Págs. 11 e 28) a empresa pública que “(...) Encerrou relacionamento bancário com a CAIXA, em 30/06/2015, por cessão de dívida, relativa ao contrato 2807.107.196-85, à empresa de cobrança terceirizada, atual credora da dívida cedida, conforme documento anexo.”.
Por sua vez, em relação a Patrick Thiago Cardoso dos Santos Ruffeil e Elisângela Damasceno Rodrigues, em que pese nada terem manifestado, mesmo intimados, não restou comprovado, ao menos neste momento, que estejam dilapidando seus patrimônios ou de que haja qualquer outro risco ao resultado útil do processo.
Tais as circunstâncias, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos ante a ausência do periculum in mora.
Citem-se Patrick Thiago Cardoso dos Santos Ruffeil, Elisângela Damasceno Rodrigues, Ibrahim de Paula Lima, Jeremias da Silva Batista e Rafael Santos da Silva para contestarem a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por ter a Caixa Econômica Federal já manifestado interesse no feito (Id. 1617324370), deixo de intimá-la para o disposto no art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992.
Intime-se o autor.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
10/06/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 14:36
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2023 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 06:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2023 05:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 19:07
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:16
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 16:41
Juntada de parecer
-
21/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:12
Decorrido prazo de PATRICK THIAGO CARDOSO DOS SANTOS RUFFEIL em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:00
Decorrido prazo de IBRAHIM DE PAULA LIMA (CPF: *97.***.*95-00) em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:00
Juntada de manifestação
-
17/03/2023 22:04
Juntada de manifestação
-
13/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/01/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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