TRF1 - 0002607-43.2018.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002607-43.2018.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002607-43.2018.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA APELADO: WEMENSON BRUNO LIMA PEREIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.195/2021.
LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Maranhão – CORE/MA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir, por inobservância ao limite mínimo de valor estabelecido pela Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021. 2.
A execução fiscal foi ajuizada em 2018, para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2017, totalizando R$ 1.350,93, valor inferior ao mínimo de quatro vezes a anuidade estipulada, conforme redação vigente do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 à época.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que aumentaram o limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência; (ii) a forma adequada de tratar as execuções fiscais ajuizadas em desconformidade com os valores previstos na legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, fixou novo piso mínimo para execuções fiscais, correspondente a cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, do mesmo diploma legal, atualizado pelo INPC.
Trata-se de norma de natureza processual, com aplicação imediata. 5.
Contudo, o princípio da irretroatividade das normas processuais exige o respeito às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.
No caso em exame, a execução fiscal foi proposta com base na legislação anterior, que exigia o valor mínimo correspondente a quatro anuidades. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhecem que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não têm o condão de retroagir para alcançar execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência.
Nesses casos, é cabível o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, até que o valor atualizado alcance o novo piso. 7.
O entendimento de que o arquivamento provisório, e não a extinção, deve ser aplicado está em conformidade com o disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e com a sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, fixa norma processual de aplicação imediata, que não retroage para alcançar execuções fiscais ajuizadas anteriormente. 2.
Execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, com valores inferiores ao piso mínimo exigido, devem ser arquivadas provisoriamente, sem baixa na distribuição, até que o crédito atualizado alcance o limite mínimo para prosseguimento." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 6º, I, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; CPC, art. 14; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.494-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2023; STJ, REsp 2030253/SC, Tema 1193, j. 28/08/2024; TRF1, AG 1021481-65.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 29/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433-A APELADO: WEMENSON BRUNO LIMA PEREIRA O processo nº 0002607-43.2018.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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