TRF1 - 1001747-22.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001747-22.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRA JESUS CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Tendo em vista o falecimento do instituidor do benefício - Sr.
Elenilton dos Santos de Jesus, designo a Dra.
Carole Dantas Lacerda de Andrade – CRM/BA 26874, para atuar como perita do Juízo e realizar PERÍCIA INDIRETA, baseando-se tão somente nos relatórios e exames médicos acostados aos autos, o exame técnico será realizado no dia 11/12/2024, a partir das 8:00 horas, na qual a expert deverá responder os quesitos do juízo instituídos na portaria nº 003, de 10/03/2017, bem como os quesitos da parte autora, caso estes sejam apresentados.
A perita deverá juntar o laudo no sistema eletrônico “PJE” no prazo de 30 dias a partir da data da realização da perícia.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados desde já em R$ 300,00 (trezentos reais), perícia na área/especialidade - Clínica Geral, tendo em vista o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Após, vista à parte autora do laudo pericial e caso discorde deverá apresentar parecer/relatório do seu médico assistente no prazo de 30 (dez) dias.
Sendo o laudo negativo e decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do médico assistente, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Apresentado o laudo e o parecer/relatório do médico assistente, intime-se o INSS para REAVALIAR a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo em termos venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
23/05/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/05/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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