TRF1 - 1084699-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUYZA LORENNA LACERDA LOPES em 06/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:11
Juntada de pedido de extinção do processo
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23/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS SANT ANA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:33
Juntada de manifestação
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28/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 11:39
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1084699-81.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUYZA LORENNA LACERDA LOPES Advogados do(a) AUTOR: LARA SANTOS MALTA - SP489550, MATHEUS SANT ANA GOMES - SP468501 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista o baixo valor atribuído à demanda e que não foram juntados aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, intime-se a parte autora, nos termos do art. 99, § 2°, CPC, para que comprovar no prazo de 15 (quinze) dias o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou promover o recolhimento das custas iniciais. -
24/10/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/10/2024 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 19:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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