TRF1 - 0000999-30.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000999-30.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000999-30.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO AMARAL FILHO - SP224928 e MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000999-30.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão nos autos da ação ordinária ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra a BRA TRANSPORTES AÉREOS S.A., CNPJ n° 03.***.***/0001-57, e GISBERTO LUIZ MASO, CPF n° *44.***.*06-72, objetivando receber a quantia de R$ 3.845,53 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizada até janeiro de 2010, referente às faturas do contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de correspondência, sob o n° 40000-3431, celebrado em 05/07/2000.
Na inicial, a ECT alega, em síntese, que os requeridos não honraram seus compromissos contratuais, deixando de pagar as faturas de n°s 4410522995-2, 4411606089-0 e 4412636276-7.
Suscita ainda que embora a autora tenha tentado solucionar a questão extrajudicialmente, com envio reiterado de telegramas de cobrança da quantia devida, não logrou êxito, daí que requer a condenação dos réus ao pagamento do montante supramencionado.
O magistrado sentenciante excluiu da lide Gisberto Luiz Maso, em razão de sua ilegitimidade passiva, extinguindo quanto a ele o processo sem exame do mérito (artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil) e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa BRA Transportes Aéreos S.A a pagar a importância de R$ 2.035,60 (dois mil, trinta e cinco reais e sessenta centavos), atualizada até fevereiro de 2008, relativa a soma das faturas de fls. 23/24, acrescida de correção monetária e juros, estes de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, sendo facultada a autora proceder a habilitação do crédito na recuperação judicial se ainda não encerrada.
Na ocasião, dada a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com as custas e respectiva verba de advogado, observado ao réu BRA Transportes Aéreos S.A o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei n° 1.060/50, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita, fls. 39, deferido.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000999-30.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a sentença que, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada contra BRA Transportes Aéreos S.A., julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.035,60 (dois mil e trinta e cinco reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e juros, estes de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação.
A ação foi ajuizada com o objetivo de cobrança de faturas vencidas, não pagas pela ré, no valor total de R$ 3.845,53 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Em suas razões recursais, a apelante alega que o valor da condenação deve corresponder ao valor total do pedido, e não apenas às faturas de nºs 4410522995-2 e 4411606089-0, incluídas na sentença.
O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
As ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo em que se processam.
De acordo com o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, o juiz da recuperação judicial é competente para todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Ademais, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, processada a recuperação judicial, as ações e execuções ajuizadas em face do devedor ficam suspensas até a aprovação do plano de recuperação judicial.
No caso em exame, a BRA Transportes Aéreos S.A. teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 30 de novembro de 2007.
Assim, a competência para processar e julgar a presente ação de cobrança é do Juízo da recuperação judicial, a quem caberá apreciar a habilitação do crédito e seu pagamento nos termos do plano de recuperação judicial.
No caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou ação ordinária de cobrança contra a BRA Transportes Aéreos S.A., que se encontrava em processo de recuperação judicial, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços.
A sentença proferida pelo Juízo a quo, que condenou a ré ao pagamento de parte do valor cobrado pela autora, constitui crédito em favor da recorrente, a ser satisfeito por ocasião do pagamento dos credores concursais, nos termos do plano de recuperação judicial.
Diante do exposto, considerando que a sentença de procedência da ação ordinária de cobrança constitui crédito em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a ser satisfeito por ocasião do pagamento dos credores concursais, nos termos do plano de recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos S.A., a apelação deve ser desprovida, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à Apelação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000999-30.2010.4.01.3300 Processo de origem: 0000999-30.2010.4.01.3300 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: GISBERTO LUIZ MASO, BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÍVIDA CONCURSAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.035,60 (dois mil e trinta e cinco reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e juros, estes de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. 2.
A recuperação judicial, deferido o seu processamento, suspende as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, até que seja apresentado e homologado o plano de recuperação.
As ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo em que se processam, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 3.
Na hipótese dos autos, a autora ajuizou ação ordinária de cobrança contra a ré, que se encontrava em processo de recuperação judicial, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços. 4.
O processamento da recuperação judicial não implica o afastamento do empresário de suas atividades mercantis e tampouco interfere na execução dos contratos bilaterais, que poderão continuar irradiando seus efeitos jurídicos. 5.
Considerando que a sentença proferida na ação ordinária ajuizada pela ora apelante constitui crédito em favor da recorrente, a ser satisfeito por ocasião do pagamento dos credores concursais, nos termos do plano de recuperação judicial, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/15 (art. 267, inciso VI, do CPC/73). 6.
Apelação desprovida. 7.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GISBERTO LUIZ MASO, Advogado do(a) APELADO: MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301 Advogado do(a) APELADO: FREDERICO AMARAL FILHO - SP224928 .
O processo nº 0000999-30.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 02:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 02:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 02:13
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 02:13
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2012 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2012 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/08/2012 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/08/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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