TRF1 - 1001338-51.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1001338-51.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENAN NAME AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FURTUNATO JACOBS - MT22021/O e RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT21310/O POLO PASSIVO:Universidade de Cuiabá - UNIC DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RENAN NAME AMARAL em face da UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC, com a qual pretende a concessão de liminar initio litis e inaudita altera pars para que seja determinado à instituição de ensino superior ré que efetue o lançamento das notas do autor no portal da faculdade e a efetuar a colação de grau do autor em conjunto com toda a turma, que está prevista para o dia 06/08/2019.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar, para que a requerida efetue o lançamento das notas e, consequentemente, efetue a colação de grau do autor.
Inicialmente distribuída como pedido de tutela antecipada antecedente, o pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme r. decisão prolatada em id 2036906688 – Págs.78/80.
O autor apresentou emenda à inicial (id 2036906688), aditando os pedidos da forma seguinte: a) a fim de determinar a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de fixação de multa diária à ser arbitrada por Vossa Excelência; b) que a ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC), em razão dos valores discutidos nesta demanda; a) No mérito, seja julgado por sentença, tornando-se definitiva a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, no qual determinou que a ré procede-se com o lançamento das notas do semestre 2019/1 no sistema da faculdade e, por conseguinte, realizasse a colação de grau do autor Renan Name Amaral, tutela está que já foi cumprida pela requerida. b) Que seja a ré condenada a declarar a inexistência de todos os débitos lançados indevidamente, atualmente perfaz o valor de R$ 85.601,67 (oitenta e cinco mil seiscentos e um reais e sessenta e sete centavos); c) Que seja a ré condenada a reparar os danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela r. decisão proferida em id 2036906688 – Págs. 180/182, houve o declínio de competência em favor de uma varas cíveis da comarca de Cuiabá.
Os autos foram redistribuídos ao MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá e, após regular trâmite, foi prolatada r. sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (id 2036940146 – Págs. 127/135).
Interposto recurso de apelação pela parte ré, a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme v. acórdão proferido em id 2036940146 – Págs. 186/187, por entender necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. É o relatório.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos.
Intime-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para que manifeste interesse na causa, no prazo de 10 (dez) dias.
A fim de possibilitar a intimação do FNDE, determino sua inclusão no feito na condição de terceiro interessado.
Com a manifestação, conclua-se o feito para decisão para análise da competência deste juízo para o processamento do feito.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal Substituto (em substituição legal) -
29/01/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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