TRF1 - 1005684-39.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIANA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:02
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 15:27
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 19:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIANA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:03
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. V. D. S. - CPF: *21.***.*64-41 (AUTOR)
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01/07/2025 16:09
Homologada a Transação
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30/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIANA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:42
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:47
Juntada de contestação
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22/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005684-39.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RAFAELA VIANA DOS SANTOS AUTOR: P.
H.
V.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO WEISS NOGUEIRA - BA76843, ELIANE COSTA LIMA - BA53439, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) LUIZ ROGERIO SENA PEREIRA, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 17/02/2025, às 15:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
08/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005684-39.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P.
H.
V.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WEISS NOGUEIRA - BA76843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Analisando a inicial, verifico que a petição foi dirigida ao Juízo da Vara, entretanto o valor atribuído à causa refere-se ao Juizado Especial, competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência absoluta, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2- Ante o exposto, constato que a referida ação não pode ser processada e julgada no âmbito desta Vara Federal. 3- Assim, para fins de fixação de competência, intime-se o autor para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, bem como apresentar planilha de cálculo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4- Manifestando-se o autor pela competência do JEF, redistribua-se. 5- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:49
Juntada de manifestação
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23/08/2024 15:44
Juntada de laudo de perícia médica
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13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIANA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:11
Juntada de procuração/habilitação
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11/07/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/07/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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04/07/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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