TRF1 - 1012976-18.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012976-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA VANIA FERREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
LUCIA VANIA FERREIRA DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 2181573114) contra a sentença alegando, em síntese, que o julgado não abordou a tese da "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", apresentada na inicial, em que enfoca o tempo perdido para solucionar a questão.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
O julgador, tendo encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por ela, notadamente em sede de Juizados Especiais, selados pela marca da celeridade, bastando que a sentença esteja devidamente fundamentada, como no caso está. 05.
Nos embargos de declaração opostos, o embargante expressamente postula a manutenção da parte dispositiva da sentença.
A parte não almeja como os embargos qualquer alteração na conclusão do julgado, pois lhe foi favorável.
Não há omissão porque a sentença está devidamente fundamentada. 06.
Os presentes embargos de declaração são nitidamente protelatórios. 07.
A utilização indevida de embargos de declaração é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 08.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 09.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios.
Assim, o recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 13 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012976-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA VANIA FERREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LÚCIA VÂNIA FERREIRA DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO e da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP), alegando, em síntese, que: a) concluiu a o Curso de Enfermagem da UNIP no primeiro semestre do ano de 2023 e participou da colação de grau realizada em 24/08/2023; b) requereu a expedição do diploma em 03/03/2024 e ainda não foi entregue, mesmo passado mais de 01 (um) ano da colação de grau; c) o seu registro no Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins – COREN/TO se encontra suspenso e, portanto, impedida de exercer legalmente a profissão; d) o COREN/TO informou que que só irá regularizar a situação após a apresentação do diploma. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência determinando a emissão do diploma de conclusão do Curso de Enfermagem; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a condenação da Requerida a indenizar danos morais no valor de R$ 30.000,00; 3.
Foi proferida decisão: a) recebendo a inicial e sua emenda; b) deferindo a tutela de urgência; e c) deferindo gratuidade processual (ID 2156520118). 4.
A ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. contestou (ID 2161490645) o feito alegando: a) não houve prejuízo porque o diploma não é único documento apto a comprovar a conclusão do curso superior; b) não praticou qualquer conduta ilícita; c) inocorrência de danos morais; d) o prazo para entrega do diploma está sendo respeitado. 5.
A ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. informou que o diploma foi disponibilizado no portal do aluno em 28/11/2024 (ID 2162463097). 6.
A UNIÃO contestou (ID 2169000551) o feito alegando: a) ilegitimidade passiva; b) as instituições de ensino superior são as responsáveis pela expedição dos diplomas de curso superior que ofertam; c) não restou demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva da União nos fatos; d) não cabe a condenação da UNIÃO. 7.
A parte autora apresentou réplicas às contestações, reiterando os argumentos expendidos na inicial (ID’s 2170991957 e 2170994470). 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/02/2025. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 10.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO porque a lei (Lei 9394/1996, arts. 45 e 46) impõe à UNIÃO o poder-dever de supervisionar o ensino de superior nacional, atribuição essa realizada pelo Ministério da Educação, órgão da entidade maior. 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
Busca a autora a expedição de diploma de conclusão do Curso de Enfermagem, bem como a reparação de danos morais, pela demora no cumprimento da obrigação pela instituição de ensino superior.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA 13.
Dispõe o art. 4º da Lei 1295/50, que “Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.” 14.
Regulamentando as disposições da Lei 1.295/50, o Ministério da Educação e Cultura editou a Portaria nº 1.095/2018, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição de diploma pelas instituições de ensino superior, cotados da colação de grau. ''Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos''. 15.
As provas dos autos demonstram que a requerente se matriculou no Curso de Enfermagem da UNIP, cumpriu a carga horária de 4.020h e participou da colação de grau em 24/08/2023.
Foi expedido certificado de conclusão do curso (ID 2154444947). 16.
Há provas nos autos de que a autora solicitou a entrega do diploma em 03/03/2024 e passou a aguardar a expedição do diploma (ID 2154444956 e 2154444966).
Até a data da propositura não tinha recebido o diploma de conclusão de curso. 17.
Diante desse quadro, merece acolhimento o pedido de expedição de diploma formulado na inicial. 18.
Anoto que, no caso vertente, a omissão é exclusiva da instituição de ensino.
Não há indicativo, muito menos prova, de que a UNIÃO foi acionada, a tempo e modo, para exercer seu Poder de Polícia contra a instituição de ensino. 19.
Ademais, há quase 03 (três) décadas, não cabe à UNIÃO registrar e expedir diplomas de ensino superior.
Os diplomas de conclusão de curso superior são expedidos e registrados pela própria instituição de ensino, desde que ostente estatura universitária, ou por instituição universitária credenciada para registrar diplomas expedidos por instituições não universitárias.
DANO MORAL 20.
No presente caso, a situação vivenciada pela autora extrapolou o limite do razoável, pois o atraso na emissão do certificado se estendeu por mais de 01 (ano) ano, contado da colação de grau. 21.
Neste contexto, as alegações da Instituição de Ensino requerida acerca da inexistência de demora injustificada para emissão do certificado de conclusão do curso, são destituídas de qualquer fundamento válido.
A alegação da demandada para tentar justificar o descaso no cumprimento de sua obrigação, diz respeito a posse pela autora de documentos análogos ao diploma, tal como a declaração de conclusão de curso.
Sobre esse aspecto, registro que o fato de a requerida ter emitido a declaração de conclusão de curso não a exime da sua obrigação de expedir o diploma em tempo razoável. 22.
A demora imotivada na emissão do diploma acarretou à autora constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. 23.
A prova do dano moral é dispensável (STJ, REsp 602401 – RS) porque sua ocorrência é presumível pelas circunstâncias do caso concreto. 24.
Sobre a ocorrência de dano moral na hipótese de demora na expedição do diploma, colaciono precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE A ATENDER A DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A demora injustificada na emissão do diploma, apesar de concluído o curso e já colado o grau há mais de dois anos, bem como ex vi de inúmeros pedidos feitos pela parte autora junto à instituição de ensino, inclusive com reclamação junto ao PROCON, gera o dever de indenizar o dano moral por ela sofrido. 2.
O valor da indenização deve mostrar-se proporcional à extensão e gravidade do dano, e, em conformidade com o princípio da razoabilidade, atender à sua dupla função compensatória e pedagógica. 2.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada. (Acórdão n.990856, 20150710236617APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017.
Pág.: 714/719).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O atraso injustificado e desarrazoado na entrega do diploma de conclusão de curso superior configura má prestação de serviço, além de atingir a esfera íntima do aluno, dificultando, inclusive, sua inserção no mercado de trabalho. 2.
A responsabilidade pela má prestação dos serviços deve ser analisada de forma objetiva, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição requerida responder pelos danos causados. 3.
A ré não apresentou justificativa a respeito da demora na emissão do diploma, apesar dos pedidos feitos pelo autor junto à instituição, fato incontroverso nos autos, pois foi impedido de apresentar o diploma exigido em processo seletivo de emprego por desídia da ré. 4.
Não merece reparo o valor arbitrado a título de dano moral, pois mostra-se proporcional à extensão e gravidade do dano, além de se adequar às funções compensatória e pedagógica. 5.
Na indenização pelos danos morais, advinda de relação contratual, a correção monetária deve ocorrer desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.955881, 20150110801762APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 253/270). 25.
Diante desses fatos, resta inequívoca a caracterização do dano moral. 26.
Não há provas de que a UNIÃO concorreu para o atraso na emissão do diploma, motivo pelo qual não deve responder pela reparação.
A negligência foi exclusiva da instituição de ensino, incumbindo-lhe, por essa razão, o dever de reparação. 27.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 28.
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 29.
Nessa ordem de ideias, e à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente o atraso de mais de 02 anos para a expedição do diploma, arbitro para reparação do dano moral a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (R$ 10.000,00 mil reais por ano e fração de ano de atraso). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 32.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP) à obrigação de fazer consistente na expedição do diploma da bacharel em Enfermagem da parte autora; (b) condeno a requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP) a reparar danos morais no valor de R$ 30.000,00; (c) julgo improcedentes os pedidos em relação à UNIÃO; (d) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 17 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012976-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA VANIA FERREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte curso superior ministrado pela instituição de ensino demandada: CURSO: BACHARELADO EM ENFERMAGEM DATA DA CONCLUSÃO: 24/08/2023 02.
Em razão desse fato, alega ter direito aos seguintes provimentos jurisdicionais: a) condenação da instituição de ensino demandada à obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de conclusão do curso; b) condenação da instituição de ensino e da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: A relação jurídica controvertida entre a demandante e a instituição de ensino é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque demonstrou ter concluído o curso superior e postulado a expedição do correspondente diploma.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em exame caberá à instituição de ensino a prova de que não concorreu para a excessiva demora na expedição do diploma da parte demandante.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso.
A documentação apresentada indica que a parte demandante concluiu o curso superior, razão pela qual tem direito à expedição do respectivo diploma para que possa exercer a profissão para qual obteve formação.
Assim, fica demonstrada a probabilidade do alegado direito à expedição do diploma de conclusão do curso superior.
O perigo da demora é evidente porque a parte requerente está sendo injustamente impedida de exercer suas atividades profissionais para assegurar o sustento próprio e da família.
O reconhecimento desse direito apenas ao fim da demanda poderá causar danos de difícil reparação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 09.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que instituição de ensino superior demandada expeça, em 15 dias, o diploma de conclusão do curso superior identificado no item 01, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do piso mínimo da categoria profissional estabelecido em lei ou convenção coletiva, o que for de menor valor; (e) deferir a inversão dos ônus probatórios para os fins explicitados na fundamentação, apenas em relação à instituição de ensino.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 12.
Palmas, 4 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/10/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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