TRF1 - 1006584-86.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/01/2025 11:36
Juntada de Informação
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27/12/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:41
Juntada de apelação
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006584-86.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS VINICIUS ALVES DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA contra ato supostamente coator que atribui ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM objetivando uma nova correção da sua prova subjetiva do 40º Exame Unificado da Ordem.
O impetrante aduziu, em síntese, que: i) prestou o 40º exame unificado para admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; ii) em uma questão da prova subjetiva e em dois itens da peça prático-profissional teve nota inferior à que faria jus; iii) os impetrados responderam negativamente ao recurso administrativo, por entenderem que a respostas não estavam de acordo com o gabarito divulgado.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id 2144344184.
O impetrante apresentou manifestação acerca das informações da parte impetrada no id 2144552809) O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua manifestação quanto ao mérito da demanda (id 2147397199). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as autoridades impetradas foram intimadas a prestar as informações, que as pessoas jurídicas interessadas já foram cientificadas e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade.
Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há falar-se em anulação ou revisão de tais atos. É defeso, pois, ao Poder Judiciário, examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, os quais são encargos específicos da banca examinadora, não sendo suscetível de controle judiciário, salvo se demonstrada ilegalidade (Tema 485/STF).
Ressalto que a banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação, sendo que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
No caso em questão, o impetrante questiona critérios utilizados na correção da prova, mas não apontou qualquer conteúdo que estivesse fora do exigido no edital do exame de ordem ou qualquer teratologia do conteúdo exigido.
O primeiro questionamento refere-se ao item 5 da peça processual, onde é exigido que o candidato peça o reconhecimento do vínculo empregatício ou a anotação da CTPS, bem como que cite o art. 3º ou art. 29 da CLT (espelho do gabarito no id 214434184, p. 11).
Nas linhas 28 a 35 da peça processual (id 2141474011) o autor não pede o reconhecimento do vínculo e ainda riscou a parte em que pediria a anotação da CTPS, significando que anulou essa parte do pedido substituindo-o por uma multa, situação não prevista no gabarito.
Também não foram citados os artigos da CLT requeridos, de modo que a nota do item foi acertadamente zerada.
Sobre o segundo questionamento (item 9 da peça processual) era exigido que o candidato requeresse uma indenização pela pensão previdenciária por morte, ao passo em que o autor aduziu “que a reclamante tem direito a ter habilitação da pensão por morte do INSS (...) Razão pela requer habilitação do empregado a pensão por morte no valor de R$ ...” (linhas 78 e 79 da peça, id 2141474011).
A peça, ressalto, trata-se de uma reclamação trabalhista contra o empregador de uma vítima de acidente de trabalho que resultou em óbito, ajuizada pela viúva deste, não sendo cabível a formulação de pedido contra o INSS, que sequer integrava a relação processual, além de não ser competência da Justiça Trabalhista apreciar o pedido de concessão de benefício previdenciário.
Por fim, o impetrante insurge-e contra o gabarito do item b da questão discursiva nº 2.
A assertiva queria que o candidato respondesse se uma pessoa que requereu a conversão de 1/3 das suas férias 15 dias antes do início das férias poderia ter sua pretensão negada.
A resposta do gabarito era que sim, umas vez que o art. 143, § 1º da CLT estabelece que tal pedido deve ser apresentado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
O impetrante, porém, respondeu que a pretensão não poderia ser negada (id 2141474301, p. 8) o que mostra uma clara confusão quanto ao termo final da requisição.
O fato de o autor ter indicado corretamente o artigo da CLT que fundamenta a resposta não é suficiente para lhe garantir a pontuação do item, uma vez que a resposta apresentada é contrária ao que diz o dispositivo legal.
O próprio edital do Exame de Ordem, em seu item 3.5.11 já prevê a ausência de pontuação para a situação ora descrita: 3.5.11.
O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada na correção da prova que enseje a anulação ou atribuição de nota ao impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
04/11/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS VINICIUS ALVES DE SOUSA - CPF: *80.***.*88-10 (IMPETRANTE)
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30/10/2024 17:10
Denegada a Segurança a MATHEUS VINICIUS ALVES DE SOUSA - CPF: *80.***.*88-10 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:46
Juntada de manifestação
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22/08/2024 16:28
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:47
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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06/08/2024 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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