TRF1 - 1017999-94.2022.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017999-94.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA A UNIÃO opôs embargos de declaração (id 2025571666) contra a sentença de págs. 1-6 de id 1963399190, com fundamento no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Alega a recorrente que há omissão na sentença objurgada, “em relação a aplicação do princípio da correlação (congruência ou adstrição), previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, na medida em que não houve pedido do demandante em relação a suspensão da exigibilidade dos débitos nºs 10.1.18.003114- 19 e 10.1.98.001082-36.” Intimado, o recorrido requer a intimação da autoridade impetrada para que cumpra a decisão exarada na sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (id 2153252297) É o relatório.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Extrai-se dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil o princípio da congruência ou da correlação.
De acordo com o primeiro, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"; já o segundo dispõe que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Importa registrar que a impetrante requereu a restauração da Transação Excepcional nº 3626955. (id 1001208762).
Ao que se apura, os débitos da supracitada negociação dizem respeito às seguintes inscrições em dívida ativa: 10 1 12 006558 e 10 6 20 005650. (id 1001230752 - Pág. 3) Assim ficou determinado no decisum vergastado: “Em razão da natureza de autoexecutoriedade das sentenças proferidas em mandado de segurança, fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs n. 10 1 12 006558-93, 10.1.16.005670-02, 10.1.18.003114- 19 e 10.1.98.001082-36 até o efetivo cumprimento desta sentença.” Conforme informou a União em seus embargos declaratórios, “a inscrição nº 10.1.16.005670-02 refere-se a de nº 10 6 20 005650.” Desse modo, verifica-se que as CDAs números: 10.1.18.003114- 19 e 10.1.98.001082-36, de fato, não foram incluídas na Transação nº 3626955, de sorte que não devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da aludida determinação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material, corrigindo o seguinte parágrafo da sentença proferida nos termos que se seguem: Em razão da natureza de autoexecutoriedade das sentenças proferidas em mandado de segurança, fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs n. 10 1 12 006558-93 e 10.1.16.005670-02 até o efetivo cumprimento desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
29/04/2022 22:18
Juntada de manifestação
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26/04/2022 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 23:23
Juntada de Certidão
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26/04/2022 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 06:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/04/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:24
Declarada incompetência
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30/03/2022 08:12
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/03/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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