TRF1 - 1006503-16.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/12/2024 12:05
Juntada de Informação
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31/12/2024 12:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DEJAMIR SOUZA SOARES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1006503-16.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006503-16.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:DEJAMIR SOUZA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE RONDON SOARES - MT31831-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1006503-16.2023.4.01.3600 REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: DEJAMIR SOUZA SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE RONDON SOARES - MT31831-A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente da conta da parte autora, equivalente ao montante de R$ 18.376,00; bem como, ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente pela inexistência de má-fé, bem como, pela ausência de responsabilidade civil, uma vez que não houve falha na prestação de seus serviços, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou, alternativamente, pelo afastamento da restituição em dobro e a redução do quantum indenizatório. 3.
Segue trecho da sentença (id: 353464150): “[...] No caso em tela, a parte se insurge contra os descontos realizados em sua conta bancária mesmo após a portabilidade do crédito imobiliário para outra instituição financeira.
Ante a alegação acerca da ilegalidade dos abatimentos, oportunizou-se o contraditório.
Em contestação a parte Ré apresenta resposta genérica, sem impugnar especificadamente os fatos referentes ao caso concreto.
Em se tratando de alegação de descontos indevidos em conta de correntista, o mínimo que a instituição pode oferecer em juízo é a demonstração hígida da sua cobrança, cumprindo com o ônus processual que lhe é imposto, a par da documentação que também deve instruir as suas alegações pela possibilidade de inversão do ônus probatório.
No presente caso a parte autora comprova que houve a portabilidade do contrato de financiamento (id 1539886375) e a sua liquidação junto à CEF (id 1539886377), não havendo elementos nos autos a subsidiar a realização dos descontos na conta bancária do correntista, indicando que houve efetiva falha na prestação de serviços.
Assim, diante da ausência de elementos capazes de fundamentar a origem dos descontos indevidos, mormente a impugnação genérica na peça contestatória, inverto o ônus da prova e reconheço a procedência da pretensão autoral, para que sejam restituídos os valores abatidos da conta do autor a partir do mês de novembro de 2022, início do contrato no Banco do Brasil (id. 1539886375 - Pág. 1), que totaliza o montante de R$ 9.188,00 (nove mil e cento e oitenta e oito reais).
Outrossim, a realização de descontos em conta bancária sem a demonstração da licitude da origem do débito, também pela ausência da impugnação específica, constitui cobrança indevida ao consumidor que ofende a boa-fé, o que gera o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é devido ao autor o valor de R$ 18.376,00 (dezoito mil e trezentos e setenta e seis reais) a título de danos materiais.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo.Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação.A CEF não é enquadrada como Fazenda Pública, logo, a partir da citação,deve ser aplicada apenas a SELIC,que abrange correção monetária e juros de mora.
Caracterizada a falha na prestação de serviços e os transtornos causados ao autor pela cobrança indevida que exorbitam o mero aborrecimento cotidiano, também deve ser acolhido o pedido de dano moral.
Nesse diapasão, sabe-se que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar o grau de culpa, o comportamento da vítima e os critérios da razoabilidade, da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa, bem como da indenização como pena para que o causador do dano se sinta compelido a investir em meios mais eficazes para evitar eventos como o aqui analisado.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária deverá ocorrer a partir da data do arbitramento.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
A CEF não é enquadrada como Fazenda Pública, logo,deve ser aplicada apenas a SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora desde a citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) condenar a CEF à repetição em dobro do valor descontado da conta da parte autora, correspondente à R$ 18.376,00 (dezoito mil e trezentos e setenta e seis reais), com correção e juros definidos nos termos da fundamentação exposta; b) condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o termo inicial dos juros moratórios na forma definida na fundamentação.” 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer pela responsabilidade civil da CEF in casu. 5.
Por outro lado, não há que se falar em restituição do valor em dobro, eis que a situação em apreço não se enquadra na conduta prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que o credor agiu de má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 6.
Em relação ao montante indenizatório fixado, ressalta-se que na tormentosa questão de valorar o direito aos danos morais pretendidos, já que inexistente um critério objetivo, deve-se seguir a trilha da razoabilidade, a fim de que, ao mesmo tempo, se permita uma compensação pelo ocorrido, e de outro se evita o enriquecimento sem causa de uma das partes. 7.
Com base nesses parâmetros e visando a afetiva reparação pelo transtorno experimentado pela recorrida no caso em concreto, mostra-se razoável a indenização moral fixada nos termos da sentença a quo, cujo montante se encontra suficientemente condizente com o arbitrado por esta Turma Recursal em feitos semelhantes, não havendo que se falar em redução do quantum. 8.
Recurso da CEF conhecido e provido em parte.
Sentença reformada no ponto apenas para, afastando a repetição de indébito em dobro, determinar à restituição do valor cobrado indevidamente na forma simples, mantendo os demais termos. 9.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo Manual de Cálculos da JF. 10.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
18/11/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:33
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 19:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DEJAMIR SOUZA SOARES em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: DEJAMIR SOUZA SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE RONDON SOARES - MT31831-A O processo nº 1006503-16.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
28/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:02
Incluído em pauta para 08/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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02/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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