TRF1 - 1011561-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011561-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO SILVA GUIMARAES, MARIA CLEUDIMAR SOARES SILVA, MARIA SELMA CARNEIRO XAVIER, LUZIMEIRES FERREIRA VIEIRA, MAGNO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA FERREIRA, SAMARA KELLE COSTA SILVA, WALCI DE JESUS DA SILVA, LETYCIA BILIO DA CONCEICAO, GESSIVALDO DA SILVA MOTA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Antônio Carlos da Silva Ferreira e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP e a concessão do citado registro.
Requerem AJG (id. 2054510653).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou pedido de inscrição no Registro de Atividade Pesqueiras - RGP há vários anos, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de seu pedido.
Aponta que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistências, como o seguro-defeso.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Decisão (id. 2058952156) deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 2111680655).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou seu prazo para informações transcorrer in albis, em 20/06/2024.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2137706729), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados em novembro de 2023, no entanto, passado aproximadamente 1 (um) ano, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise dos requerimentos da parte impetrante, relacionados à inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Sem custas em devolução, ante a AJG.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/02/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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