TRF1 - 1070757-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:44
Juntada de Informação
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:47
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:48
Juntada de apelação
-
21/02/2025 12:21
Juntada de apelação
-
20/02/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 17:22
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:16
Concedida a Segurança a EVERALDO TAVARES DE BRITO - CPF: *46.***.*54-02 (IMPETRANTE)
-
03/02/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070757-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERALDO TAVARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DECISÃO Converta-se o julgamento em diligência.
Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por EVERALDO TAVARES DE BRITO em desfavor de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, no sentido proceder a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, a começar da parcela vincenda no mês de fevereiro de 2020 até a data de conclusão de sua residência médica.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2157474040), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA”, veja se: Portanto, cabe a Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:22
Declarada incompetência
-
13/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:31
Juntada de documentos diversos
-
06/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070757-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERALDO TAVARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DESPACHO Converta-se o julgamento em diligência.
Considerando a necessidade de instrução adequada do feito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos o contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de número 08.1140.185.0003941-51, CPF *46.***.*54-02, conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A não apresentação do referido documento integralmente, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:12
Juntada de substabelecimento
-
23/09/2024 22:00
Juntada de contestação
-
19/09/2024 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2024 14:42
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
05/09/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052024-74.2024.4.01.3300
Paulus Souza Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 14:26
Processo nº 1030044-62.2024.4.01.3400
Camila Silva Abreu
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Rodrigo Wagner Pereira Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 11:47
Processo nº 1013080-10.2024.4.01.4300
Silas Oliveira Costa
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Bruna de Andrade Mantovani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 09:31
Processo nº 0002379-77.1995.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Rock Construcoes LTDA
Advogado: Meton Cesar de Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 16:54
Processo nº 0005149-95.2009.4.01.4300
Marcos Aurelio Aleotti
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Adriano Guinzelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2009 17:26