TRF1 - 1052024-74.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1052024-74.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ABIMAEL SOARES DAMASCENO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: RONALDO DE JESUS - BA45310, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RONALDO DE JESUS - BA45310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA ABIMAEL SOARES DAMASCENO JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação indevida.
Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Sustenta que é portador de doença psiquiátrica, sendo declarado incapaz judicialmente, cujo curador é seu irmão Paulus Souza Damasceno, e que recebia pensão por morte até 20/01/2015 em razão do óbito de sua genitora em 06/06/1986.
Diz que, após a nomeação provisória do curador, requereu o restabelecimento da pensão, mas o requerimento foi indeferido sob alegação de falta de cumprimento de exigências.
Instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e citado o INSS.
Devidamente citado, o INSS deixou passar o prazo para contestar em branco.
Foi decretada a revelia do INSS, mas não seus efeitos.
Intimado para especificar provas, a parte autora requereu a juntada do processo concessório da pensão.
O INSS apresentou contestação intempestiva arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, requereu que, na eventualidade de procedência, requereu que a DIB seja fixada na data da citação e que os honorários sucumbenciais sejam fixados em valores módicos, obedecendo o art. 85, §3°dp CPC e os limites da Súmula 111/STJ.
Foi designada perícia médica, posteriormente revogada em atenção à explanação do autor.
Intimado, o MPF ofertou parecer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir (indeferimento forçado), uma vez que - da leitura do processo administrativo - verifica-se que, após juntada da sentença de curatela e da certidão de óbito da antiga curadora, foi requerida a juntada de documentos que já constam do processo administrativo (RG, CPF e certidão de nascimento do autor, certidão de óbito e CPF da Sra.
Léa.
Dessa forma, mostram-se desnecessários os documentos para julgamento do requerimento do autor, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito, também, a prejudicial de prescrição quinquenal.
Isto porque, mesmo após a alteração do art. 3º do Código Civil, deve prevalecer a interpretação de que não corre prazo prescricional contra as pessoas com deficiência que, por essa razão, não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, já vem se posicionando o TRF – 4ª Região, conforme ementa que transcrevo a seguir e cujos fundamentos adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
FILHO INVÁLIDO.
TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/1994. 1.
Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 2.
Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva.
As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc.
Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 3.
In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. 4. (...) (Apelação/remessa necessária 5017423-95.2013.4.04.7108/RS, Relator: Paulo Afonso Brum Vaz, TRF4, 5ª Turma, data da decisão: 28/03/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. 1.
Verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93). 2.
A apelação da parte autora é restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício ao argumento de que atendia os requisitos para a concessão do benefício, a partir do primeiro requerimento administrativo realizado em 1998. 3.
No caso em exame, a data inicial do benefício deve ser a partir do primeiro requerimento administrativo datado de 25.11.1998.
Laudo pericial confirma: "Em agosto de 1998, apresentou crises de autoagressão e a terceiros e foi diagnosticado como portador de doenças jungidas pelo CID-09 295.3 (esquizofrenia paranoide) e 345.0/9 (problemas no intestino). (...) Em suma, periciado foi vítima de trauma crâneo encefálico em sinistro transito, com tratamento neurológico conservador e que evoluiu para um distúrbio psiquiátrico diagnosticado como esquizofrenia Devido seu estado de agressividade, foi interditado em 19 de setembro de 2019.
Os atestados médicos carreados aos autos, são pródigos em firmarem a incapacidade laborais do periciado, por sequela pós trauma, que produz, além das crises de convulsão, sequelas da cognição identificadas, na atenção, memória, raciocínio, pensamento e linguagem. (...) 4.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data do requerimento, ocorrido em 25.11.1998, sem incidência da prescrição quinquenal, que não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I, II E III DO CC DE 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). 5.
Apelação provida. (PJE 1003712-54.2021.4.9999 (AC), Relator: Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1, 2ª Turma, PJE 14/06/2022) A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, estando aposentado ou não.
O art. 16 da LBPS estabelece que são dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) A matéria controversa refere-se à existência de curador do autor habilitado perante o INSS.
O processo administrativo comprova que o autor juntou a sentença de curatela prolatada por juiz da Vara de Família de Salvador.
Dessa forma, mostra-se regular a nomeação do curador e sua apresentação no processo, cabendo o restabelecimento da pensão por morte titularizada pelo autor.
Dessa forma, cabível o restabelecimento desde a DCB.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte NB 21/080.510.028-8 desde 20/01/2015, com o pagamento das vencidas desde esta data sem incidência da prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária, desde quando devidas, e juros moratórios, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS, no prazo de 30 dias, restabeleça o benefício de pensão por morte com DIP em 01/12/2024, nos termos acima.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas processuais remanescentes em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Condeno, entretanto, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até o presente julgamento (STJ Súmula 111), com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do CPC.
Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, fica dispensada a remessa à apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ausência de interposição de recurso pelo INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1052024-74.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ABIMAEL SOARES DAMASCENO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: RONALDO DE JESUS - BA45310, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RONALDO DE JESUS - BA45310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Inicialmente, revogo a decisão que designou perícia médica, haja vista que, conforme manifestação do autor (id 2159649477), realmente não há discussão sobre a invalidez do autor, uma vez que a perícia administrativa concluiu pela existência da invalidez do requerente.
Considerando que o instrumento de mandato juntado aos autos não está assinado nem mesmo digitalmente, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração devidamente assinada pelo representante legal do autor.
Diante da presença de incapaz, intime-se o MPF e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a perita nomeada acerca do cancelamento da perícia.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : -Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO FERREIRA MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1052024-74.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ABIMAEL SOARES DAMASCENO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: RONALDO DE JESUS - BA45310, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RONALDO DE JESUS - BA45310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Verifica-se o decurso do prazo sem manifestação do INSS.
Contudo, sendo autarquia federal ligada a Administração indireta, a ele não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do previsto nos artigos 344 e 345, I do CPC. 2.
Assim, seguindo o feito, determino a intimação da parte autora para que especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando-as.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Quanto ao réu revel, os prazos correrão a partir da publicação deste ato no orgão oficial (CPC, art.346), sendo-lhes permitida, entretanto, a produção de provas, desde que compareça em tempo oportuno (Súmula 231 do STF). 4.
Após, voltem-me conclusos para saneamento.
Salvador, 28 de outubro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
26/08/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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