TRF1 - 1022333-45.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022333-45.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAIARA DE SOUZA SILVA, ALYSSON LUIZ PITTA RIPKE, JEAN CARLOS SAMPAIO DO AMARAL FILHO, DIOGO DA ROSA DUTRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Alysson Luiz Pitta Ripke e Outros em face de ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde objetivando, em suma, participar do certame objeto do Edital nº 5, de 11 de março de 2020, do Programa Mais Médicos.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que tem nacionalidade brasileira, com habilitação em medicina, graduados em universidade privada no exterior.
Aduz que foi publicado o Edital nº 5, de 11 de março de 2020, tendo, todavia, o aludido instrumento convocatório sido direcionado exclusivamente para médicos brasileiros com CRM, excluindo do certame médicos intercambistas.
Aponta irregularidade no edital, vez que não foi respeitado o direito de preferência garantido em lei.
Requerem a participação no certame (id. 218665856).
Juntou procuração e documentos, ids. 218665859 e 218665873.
Decisão id. 219206347 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A parte impetrante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1011989-20.2020.4.01.0000 (id. 228137370).
A União requereu seu ingresso no feito id. 220951379.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 285552393, sustentando que em momento algum o legislador ordinário impôs à Administração Pública o dever de abrir único chamamento público, que contemple todos os perfis médicos descritos na lei num só instrumento ou mesma oportunidade.
Defende que a quantidade de vagas e a forma de ofertá-las estão na esfera do poder discricionário da Administração Pública.
Em parecer, id. 695551951, o MPF aponta não haver interesse para interferir na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De início, cabe lembrar que o “Programa Mais Médicos” foi criado pelo governo brasileiro visando amenizar a gravíssima situação da saúde pública no país, de modo que o planejamento e execução do referido programa encontram-se situados dentro do poder discricionário do Estado.
Nesse contexto, convém destacar os termos da Lei n. 12.871/2013, notadamente a redação dos arts. 13 e 15, in verbis: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...) Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Ao se compulsar os autos, não verifico, ao menos em cognição sumária, ato administrativo ilegal ou desproporcional que possa ser combatido com esta ação mandamental.
Em verdade, não identifico ato específico e objetivamente imputável às autoridades impetradas, sendo que a premissa de que houve preterição de candidatos encontra-se escorada em ilação da própria parte impetrada, sem documentação comprobatória que lhe alicerce.
Destaco, por pertinente, que não verifico a preterição alegada pela parte impetrante, uma vez que o Edital n. 09, de 26 de março de 2020, não tem por objeto o preenchimento das vagas remanescentes do Edital nº 5, de 11 de março de 2020, tal como alega a demandante.
De outra sorte, o edital mais recente busca a reincorporação de antigos participantes do programa, em razão do estado de emergência advindo da declaração de calamidade pública em virtude dos efeitos da pandemia de Covid-19 (Decreto Legislativo n. 6/2020).
Ademais, o acompanhamento do desenvolvimento do programa Mais Médicos revela que são sucessivos os editais lançados para o preenchimento de vagas ociosas, sendo que cada chamamento público dirige-se a uma das categorias explicitadas nos incisos I a III do § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013, não sendo exigível, ao meu sentir, que o mesmo edital albergue os mais diversos postulantes, sejam eles médicos participantes ou intercambistas.
Consigno, por fim, que em se tratando de política pública, é natural que a Administração estabeleça as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador, via de regra, se imiscuir no merecimento ou mérito do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Verifico, agora em sede de cognição exauriente, que não remanesce direito a ser amparado nessa ação mandamental, tendo por fundamento a adstrição da Administração Pública ao Edital nº 5, de 11 de março de 2020.
Desta forma, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, defiro os pedidos de gratuidade de justiça tendo em vista a presença de seus elementos ensejadores.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1011989-20.2020.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas pela impetrante, em relação a qual suspendo a execução, por força do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/08/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 14:27
Juntada de manifestação
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18/07/2020 08:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 17/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 21:43
Mandado devolvido cumprido
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05/07/2020 21:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/06/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/05/2020 23:42
Decorrido prazo de CHARLIANE MARIA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 02:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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01/05/2020 23:11
Juntada de outras peças
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20/04/2020 08:40
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2020 18:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2020 11:13
Conclusos para decisão
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16/04/2020 11:12
Juntada de Certidão
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15/04/2020 22:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2020 22:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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