TRF1 - 1022420-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:01
Juntada de Ofício enviando informações
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VICTOR ADALBERTO MACHADO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:39
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG
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18/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 21:36
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022420-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR ADALBERTO MACHADO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por VICTOR ADALBERTO MACHADO NASCIMENTO em desfavor de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, no sentido declarar a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil do Impetrante até o término da sua respectiva residência médica, abstendo-se de inscrição em órgãos de proteção de crédito, registros internos de devedor, ou qualquer outra forma de cobrança extrajudicial do financiamento estudantil.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o termo aditivo(id2158288560), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 17:23
Declarada incompetência
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13/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:21
Juntada de emenda à inicial
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06/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022420-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR ADALBERTO MACHADO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros DESPACHO Converta-se o julgamento em diligência.
Considerando a necessidade de instrução adequada do feito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos cópia integral do contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A não apresentação do referido documento integralmente, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:15
Juntada de contestação
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08/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:14
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 08:02
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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