TRF1 - 1024997-62.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024997-62.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA FRAGATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON DAS NEVES GUERRA - AM848, HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA - PA29179 e TAYANA CAMPOS TAPAJOS - PA29742 POLO PASSIVO:OMNIA MINERIOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA - PA11784 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada MARIA JOSÉ DA SILVA GRAGATA em face da empresa OMNIA MINÉRIOS LTDA e ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DA REGIÃO DE JURITI VELHO - ACORJUVE, visando sua reintegração na posse de imóvel situado no Município Juriti/PA.
Os autos vieram a esta Vara por força da decisão de id 2131213884 que declarou a incompetência do juízo da Vara Única de Juriti/PA, em face de suposto interesse do INCRA na lide.
Sucintamente relatados.
Decido Manifesto-me a respeito da incompetência absoluta deste Juízo.
Nos termos do art. 47, § 2º do Código d Processo Civil, a competência para o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse é do foro da situação da coisa.
Confira-se. “A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.' (REsp 885.557/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008).
Ademais, 'A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa' (REsp 885.557/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008)” No caso, sendo o imóvel situado em Juriti/PA, município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém/PA, nos termos da Resolução Presi n. 8, de 11 de março de 2016, compete ao juízo daquela Subseção decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC e determino sua imediata redistribuição à Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Intimem-se.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/06/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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