TRF1 - 1010603-14.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:25
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010603-14.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 05:48
Juntada de manifestação
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:45
Juntada de manifestação
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010603-14.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DA CONSOLAÇÃO DA SILVA RIBEIRO ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando ter direito a pensão por morte. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a parte deverá quantificar a quota-parte pretendida; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a.03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.04) quantificar 12 parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor correspondente à soma das prestações vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a.06) promover a citação do dependente habilitado (pessoa que já recebe o benefício); (a.07) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de setembro de 2024". 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) não indicou corretamente qual é a renda mensal pretendida.
Na emenda à inicial, limitou-se a postular por valor aleatório, sem indicar e comprovar sua origem. (b) não formulou pedido certo e determinado quanto ao valor do montante das parcelas vencidas que pretende receber, o que contraria as diretrizes dos artigos 322 e 324 do CPC; (c) não promoveu a citação e nem integrou à lide o atual beneficiário da pensão por morte, que deve figurar na lide como litisconsorte passivo necessário diante da possibilidade de a sentença atingir sua esfera jurídica. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 13 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 19:34
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 22:12
Juntada de manifestação
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02/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 23:27
Juntada de manifestação
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011932-61.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA GUIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a parte deverá quantificar a quota-parte pretendida; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a.03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.04) quantificar 12 parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor correspondente à soma das prestações vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a.06) promover a citação do dependente habilitado (pessoa que já recebe o benefício); (a.07) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 18:10
Juntada de manifestação
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30/10/2024 17:35
Juntada de manifestação
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30/10/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 16:57
Declarada incompetência
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30/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:54
Juntada de emenda à inicial
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/08/2024 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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