TRF1 - 1009067-31.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:28
Juntada de Ofício enviando informações
-
22/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:37
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS DE CARINHANHA - BA em 24/01/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de VERIDIANA FERREIRA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:25
Juntada de documentos diversos
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19/11/2024 21:19
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:34
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VERIDIANA FERREIRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009067-31.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERIDIANA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA - BA81307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por VERIDIANA FERREIRA DE SOUZA contra ato atribuído ao Gerente da Agência de Previdência Social de Carinhanha/BA objetivando a implantação do beneficio pensão por morte (NB: 188.388.892-9).
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, a impetrante alega que houve o reconhecimento administrativo do direito a percepção do benefício, todavia, até o momento não houve sua implantação.
Embora o benefício pleiteado possua caráter alimentar, faz-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, até mesmo para que se tenha informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, não se justificando, nesse momento, a concessão do pleito.
A partir dos documentos juntados com a inicial, não é possível aferir com acerto se há algum impedimento para concessão ou pendência administrativa que impeça a implantação.
Outrossim, o aguardo do trâmite processual, com o aperfeiçoamento do contraditório, não tornará ineficaz eventual medida concedida ao final.
Em outros termos, a alegada omissão da autoridade impetrada não impedirá que uma futura ordem judicial de análise/conclusão do processo administrativo tenha eficácia e pleno proveito para a impetrante.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/11/2024 09:20
Juntada de manifestação
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05/11/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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30/10/2024 22:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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