TRF1 - 1025122-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1025122-46.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE GERAL DO INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Maria Euriza Alves de Carvalho contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente Geral Executivo do INSS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 28/10/2021, referente ao pedido de concessão de auxílio-doença urbano.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (Id. 1043857279) deferiu o pedido de provimento liminar e, também, o pedido de gratuidade de justiça.
Despacho (Id. 1224572746) intimou a autoridade impetrada para que comprovasse o cumprimento da decisão (id. 1043857279).
Em manifestação (Id. 1260020289) o INSS informou que foi concluída a análise do requerimento administrativo, protocolo nº 311311105.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, a análise do requerimento administrativo foi concluído.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/11/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 20:34
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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02/08/2022 02:15
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 22:11
Juntada de diligência
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20/07/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 19:03
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:49
Juntada de manifestação
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28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 20:13
Juntada de diligência
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04/05/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 20:10
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:21
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/04/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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