TRF1 - 1053292-82.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/12/2024 17:41
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORAIS em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053292-82.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF38729, CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391 e MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418 POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MORAIS SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT ajuizou a presente procedimento comum cível em desfavor de JOSÉ EDUARDO MORAIS, visando, em síntese, o recebimento de danos materiais em razão de acidente de trânsito, no importe de R$ 283,67, acrescidos de correção monetária, juros de mora, bem como honorários sucumbenciais. 2.
Regularmente citado, em seu prazo de defesa, o requerido depositou (ID 2011397179) o valor requerido nos autos, entregando o comprovante de pagamento no balcão de atendimento desta 9ª Vara/SJGO (ID 2011397156). 3.
Após a transferência dos valores constantes em depósito judicial, a autora requereu a extinção do processo (ID 2139447324). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
O pedido de extinção do processo deve ser acolhido. 6.
O pagamento espontâneo pelo requerido demonstra o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora, de maneira que inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar em juízo a tutela pretendida. 7.
Assim, em virtude da liquidação do débito na via administrativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto da ação. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente de seu objeto e do interesse de agir, nos termos do art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas, em razão da isenção concedida à parte autora. 10.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 11.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo; 11.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 11.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimento, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
22/10/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:23
Juntada de manifestação
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23/07/2024 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:06
Juntada de termo
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11/06/2024 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/06/2024 11:37
Juntada de termo
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10/06/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:09
Juntada de manifestação
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/10/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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