TRF1 - 1013520-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Informação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013520-06.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA IMPETRADO: DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013520-06.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA IMPETRADO: DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA impetrou este mandado de segurança contra ato omissivo descrito como ilegal supostamente praticado por agente da UNIÃO consistente na demora excessiva na realização de perícia administrativa destinada a subsidiar decisão sobre pedido benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 13/06/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 07/02/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia. 02.
A decisão inicial de ID 2156700972 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) indeferir a petição inicial em relação à pretensão de implantação do benefício previdenciário; (b) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual. 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO apresentou informações alegando, em síntese, que cumpriu à ordem judicial, de modo que o exame médico pericial foi antecipado e realizado no dia 25 de novembro de 2024. (ID 2167811433) 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela. (ID 2159235918) 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 27/JANEIRO/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente na demora na realização da perícia administrativa, visto que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, em razão da perícia ter sido designada para data muito além do prazo fixado para decisão administrativa (45 dias). 09. É relevante mencionar que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 10.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 11.
Desse modo, o atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 12.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 13.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 14.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 15.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 16.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora vinculada à UNIÃO realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e a entidade demandada que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas/TO, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:49
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 22:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013520-06.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA IMPETRADO: DIRETOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 13/06/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 07/02/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: o pedido de implantação do benefício não tem causa de pedir articulada na inicial, sendo a peça inaugural, portanto, inepta nesse particular.
A UNÃO e seus agentes não tem qualquer pertinência subjetiva passiva quanto à pretensão de implantação de benefício porque se trata de atividade exclusiva do INSS.
Além disso, o mandado de segurança não é a via adequada para veicular pretensão de concessão de benefício que exige prova pericial.
Diante da tripla inépcia (falta de causa de pedir, ilegitimidade passiva e inadequação da via processual), a petição inicial deve ser prontamente indeferida nesse particular.
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação à pretensão de implantação do benefício previdenciário; (b) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 5 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082301-69.2021.4.01.3400
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Dean Calisto Bezerra
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 21:00
Processo nº 1011773-21.2024.4.01.4300
Aurideia da Rocha Facanha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 11:21
Processo nº 1029536-05.2022.4.01.0000
Fabio Rodrigo Kunrath
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Waldemar Blum
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 18:13
Processo nº 1025680-52.2021.4.01.3400
Amiraldo Soares de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2021 22:38
Processo nº 1053292-82.2023.4.01.3500
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Jose Eduardo Morais
Advogado: Marilda Luiza Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 16:08