TRF1 - 1007627-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/05/2025 09:57
Juntada de Informação
-
21/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:29
Juntada de recurso inominado
-
30/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1007627-18.2024.4.01.3400 AUTOR: SOLANGE BARROSO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85).
Da renúncia dos valores que excedem o teto do JEF No que tange à alegação de que a sentença condenatória deve ser ineficaz na parte que extrapolar a alçada do Juizado Especial, anote-se que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nessa perspectiva, tal fato equivale à renúncia, de modo que, em caso de procedência do pedido, quando do cumprimento da sentença, a parte não poderá levantar valores superiores a sessenta salários mínimos, tendo como marco a data do ajuizamento da ação.
Do pedido de perícia O pedido de produção de prova pericial não pode ser deferido nesse Juízo, uma vez que, se não foi realizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho ou se o Laudo Técnico/formulário de PPP expedido pela empresa apresenta inconsistência, não há lide em face do INSS, mas sim em relação às empresas faltosas/omissas.
Neste prisma, eventual defeito ou ausência da prova documental apresentada com vistas a comprovar a atividade especial deve ser regularizado pela parte demandante antes do ajuizamento da ação, inclusive, em sendo o caso, por intermédio da Justiça do Trabalho, competente para tais questões.
A pretensão de desconstituição do Laudo Técnico/PPP destinado à comprovação de tempo especial deve ser dirigida à Justiça do Trabalho, a quem compete, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, impelir o empregador a emitir documentos que espelhem a concreta situação laboral do trabalhador, caso constatada a inconsistência do seu conteúdo (ReeNec 1005022-59.2020.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 05/10/2020 PAG.).
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ.
AREsp 1861568.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação: 27/05/2021).
O Enunciado n. 203 do FONAJE aponta que “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Ademais, impende destacar que, para a constatação de agentes nocivos no ambiente laboral, faz-se necessária a realização de perícia técnica, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para a comprovação de tempo de serviço prestado em condições especiais, especialmente para avaliação qualitativa dos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos, devendo ser acompanhada de indício material, geralmente formulário emitido pela empresa ou laudo técnico. (AC 0043507-16.2008.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/12/2015, AC 0040515-48.2009.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 20/06/2016 PAG.).
Indefiro, assim, o pedido de realização de perícia técnica e de produção de prova testemunhal.
Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial, sob alegação de que exerceu o seu oficio exposta à agentes nocivos, para fins de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial em substituição a atual aposentadoria por tempo de contribuição com o recálculo do valor do benefício em função da conversão deferida e o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados.
Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º).
Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB-40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC.
Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).
O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário.
A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado.
Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade.
Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte requerente pretende ver reconhecido de modo diferenciado o período compreendido de 03/04/1995 a 14/05/2020, quando exerceu o ofício de recepcionista.
O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 2029468173, páginas 25/28) não indica submissão a qualquer fator de risco.
De se destacar que risco ergonômico “frequente execução de movimentos repetitivos” não é hipótese eleita pelo ordenamento jurídico como capaz de caracterizar o trabalho especial.
Com isso, a parte autora não faz jus ao enquadramento do período vindicado como sendo especial o que conduz à improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Considerando a legislação pertinente à matéria relativa à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, estabelece caber ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, como se verifica no caso em apreço, restam prejudicadas as alegações formuladas.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. -
28/10/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:06
Juntada de réplica
-
04/07/2024 18:39
Juntada de contestação
-
25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SOLANGE BARROSO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/02/2024 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085568-44.2024.4.01.3400
Igor Guimaraes Camargo
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 14:59
Processo nº 1001859-96.2020.4.01.3903
Ministerio Publico Federal
Eunisdeth Dias Vieira Freitas
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2020 17:24
Processo nº 1070460-14.2020.4.01.3400
Assistencia Social Lar Ditoso
Uniao Federal
Advogado: Gilson Pires Cavalheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2020 19:08
Processo nº 1005335-42.2024.4.01.3600
Manoel Marques da Costa
Uniao Federal
Advogado: Julio Cezar Pereira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 11:21
Processo nº 1005335-42.2024.4.01.3600
Manoel Marques da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Julio Cezar Pereira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 18:12