TRF1 - 0000870-91.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000870-91.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000870-91.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS GABRYELLA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GABRIELA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva o reconhecimento da “inexistência da relação jurídica válida que rende ensejo a cobrança da multa prevista no artigo 17 da Lei nº 11.051/2004, assegurando ainda o direito das empresas autoras de distribuírem seus lucros ou pagarem remuneração aos seus sócios, diretores, mesmo estando em débitos com a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” (ID 42516022, fls. 85/89).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexigibilidade da multa imposta pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004 (ID 42516022, fls. 92/103).
Com contrarrazões (ID 42516022, fls. 121/132). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Lei nº 11.051/2004, que alterou a redação do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, dispõe que: Art. 32.
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: a) distribuir ...(VETADO)... quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; c) (VETADO). §1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) §2º A multa referida nos incisos I e II do §1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A norma em epígrafe não prevê coação direta para o pagamento do tributo, mas aplicação de penalidade em caso de distribuição de bonificações e lucros antes da devida garantia de débitos tributários da pessoa jurídica.
Ademais, a garantia de débito fiscal não significa pagamento de crédito tributário, vez que não houve coação, direta ou indireta, para pagamento de tributo.
Assim, a norma impugnada não ofende cláusulas constitucionais, tal como as de proibição de excesso e do devido processo legal substancial porque a exigência de garantia foi criada, de forma razoável e proporcional, apenas para débitos fiscais exigíveis, ou seja, os que não tiveram a exigibilidade suspensa, conforme o Código Tributário Nacional.
Desse modo, a distribuição de bonificações e atribuição de participação nos lucros somente sujeitará a pessoa jurídica e seus administradores à multa se o débito fiscal, além de não ter sido impugnado em relação à sua exigibilidade fiscal, ainda não tiver sido objeto de garantia, nos termos da legislação própria.
Nesse sentido, entende esta egrégia Corte Regional: TRIBUTÁRIO.
LEI Nº 4.357/1964, ART. 32.
LEI Nº 11.051/2004, ART. 17.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E BONIFICAÇÕES POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO COM A UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS PREVIDENCIÁRIAS.
MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 (com redação dada pela Lei nº 11.051/2004, art. 17), é vedado às empresas, enquanto pendente débito fiscal não garantido, distribuir bonificações e atribuir participação nos lucros, sob pena de multa, calculada sobre 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído, dado ou atribuído, mas limitada a 50% do valor do débito não garantido. 2.
A norma não exige "o próprio pagamento do tributo pelo contribuinte, mas apenas a oferta de garantia para os débitos fiscais, medida que se revela proporcional e razoável à vista da natureza jurídica do crédito focado e protegido.
O contribuinte é instado a adotar postura responsável na administração financeira, com reserva de meios e recursos, ou garantia para satisfação oportuna do crédito tributário, antes de distribuir bonificações e lucros" (TRF3 - ApCiv 5031061-69.2018.4.03.6100/SP, Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 21/10/2021, Publicação: 21/10/2021) 3. "Certamente, considerados os princípios da igualdade (art. 5º, CF), da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), da solidariedade (art. 3º, I e 195, CF), da boa-fé e da razoabilidade, não é sensato esperar que, existentes débitos não pagos, as empresas possam ignorá-los e, a seu talante, distribuir lucros aos sócios." (Ap 0009938-57.2005.4.03.6100/SP, Sexta Turma, Juiz Convocado Herbert de Bruyn, Data do Julgamento: 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 21/02/2013). 4.
Descabe falar em inconstitucionalidade por ofensa aos princípios do devido processo legal, da livre iniciativa e da livre concorrência.
A intenção do legislador foi coibir a sonegação de tributos quando, mesmo havendo recursos para honrar o pagamento da dívida, a pessoa jurídica devedora opte por atribuir participação nos lucros e distribuir bonificações, de forma a beneficiar seus sócios em prejuízo do Fisco. 5.
Apelação desprovida (AC 0002605-69.2006.4.01.4000, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 08/10/2024).
Na hipótese, não houve a garantia do crédito tributário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000870-91.2007.4.01.3700 APELANTE: GABRIELA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Advogado da APELANTE: JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES – OAB/MA 2007 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO DE BONIFICAÇÕES OU LUCROS A SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
MULTA. 1.
O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 não prevê coação direta para o pagamento do tributo, mas aplicação de penalidade em caso de distribuição de bonificações e lucros antes da devida garantia de débitos tributários da pessoa jurídica. 2.
A garantia de débito fiscal não significa pagamento de crédito tributário, vez que não houve coação, direta ou indireta, para pagamento de tributo. 3.
A norma impugnada não ofende cláusulas constitucionais, tal como as de proibição de excesso e do devido processo legal substancial porque a exigência de garantia foi criada, de forma razoável e proporcional, apenas para débitos fiscais exigíveis, ou seja, os que não tiveram a exigibilidade suspensa, conforme o Código Tributário Nacional. 4.
A distribuição de bonificações e atribuição de participação nos lucros somente sujeitará a pessoa jurídica e seus administradores à multa se o débito fiscal, além de não ter sido impugnado em relação à sua exigibilidade fiscal, ainda não tiver sido objeto de garantia, nos termos da legislação própria.
Precedente: TRF1, AC 0002605-69.2006.4.01.4000, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 08/10/2024. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de dezembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000870-91.2007.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 05:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 05:56
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 05:56
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2017 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
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31/08/2017 13:50
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 31.08.2017 PAGS. 2809 A 2840
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29/08/2017 17:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/09/2017
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30/08/2016 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
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19/08/2016 15:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 19.08.2016 PAGS. 3507 A 3550
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16/08/2016 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/08/2016
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/07/2011 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2011 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/07/2011 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/07/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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