TRF1 - 1014742-94.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014742-94.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI RAMIRO RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA YURI RAMIRO RAMOS DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA IMPERATRIZ e outro, objetivando implantação de benefício assistencial.
Inicialmente (id. 1900468669), o impetrante argumenta que estava recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde 03/12/2012, até que, em 01/07/2020, foi surpreendido com a suspensão do benefício.
Após interpor recurso administrativo em 10/08/2020, o recurso foi parcialmente provido pela 06ª Junta de Recursos em 20/04/2023, determinando o restabelecimento do benefício a partir da atualização do CadÚnico.
No entanto, o CadÚnico, atualizado em 30/07/2020, foi anexado tardiamente pelo INSS em 05/07/2023, indicando concordância com a decisão.
O impetrante afirma que a autarquia previdenciária reconheceu seu direito, não havendo impedimentos para o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas devidas desde 30/07/2020.
Portanto, requer o provimento jurisdicional para garantir a implementação do benefício reconhecido administrativamente, alegando que a autoridade coatora excedeu os prazos legais pre
vistos.
Informação de prevenção negativa (id. 1904110149).
Em decisão (id. 1914887662), a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da justiça gratuita.
As partes foram intimadas da decisão (id. 1916315171).
A secretaria certifica que procedeu à ratificação dos autos para ajustar a autuação (id. 1917403658).
Foram intimados/notificados a parte autora e o GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA IMPERATRIZ (id. 1917403659, id. 1917403670 e id. 1925990680).
O INSS manifestou-se nos autos pugnando pelo ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (id. 1928279183).
Posteriormente, a autoridade coatora informou que o benefício assistencial foi reativado (id. 1937160684 e id. 1932522673).
Após intimação (id. 1947934193), o MPF manifestou-se declarando ciência e destacando não haver "qualquer irregularidade danosa às partes hipossuficientes, o que demonstra a desnecessidade de adentrar ao mérito da causa" (id. 1981125180).
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação, sustentando que, apesar da autoridade coatora ter reativado o benefício, a reativação não ocorreu desde a data de cessação (DCB) (id. 2023025176).
Intimação ao INSS e a APS, visando que esses comprovem a implementação do benefício e o cumprimento da ordem judicial (id. 2124949857, id. 2124950058, id. 2125144827, id. 2125139129 e id. 2126386902).
Por sua vez, o INSS reiterou as informações anteriormente prestadas, afirmando que o benefício foi reativado em 27/11/2023 (id. 2127245714).
Em resposta, a parte impetrante manifestou-se argumentando que o benefício não foi reativado desde a data de cessação, o que, conforme alega, descumpre parcialmente a decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 2128289954).
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
A parte impetrante usa de remédio constitucional para garantir o reestabelecimento do benefício assistencial, visto que na esfera administrativa este já foi deferido.
Além de requerer o pagamento das parcelas vencidas.
O ponto contravertido diz respeito à demora em reativar o benefício, o que fere seu direito líquido e certo.
No que se refere à reativação do benefício, tenho que os fundamentos apresentados na decisão proferida em sede de cognição sumária ainda são pertinentes, visto que as informações apresentadas não se desincumbiram de desqualificar os fundamentos iniciais.
Diante disso, adoto-a, como fundamento desta sentença: (...) Como se nota da prova documental anexa à inicial, houve extrapolação do prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99 para que a instância executiva do INSS adotasse decisão de cumprimento do acórdão administrativo, forçando o autor a judicializar a demanda.
Por se tratar de verba alimentar de subsistência, o periculum in mora é presumido, cabendo inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 373, CPC).
Ademais, o fumus boni iuris ou a verossimilhança da pretensão deduzida se mostra presente pelo acórdão id 1900480659, que reconheceu administrativamente o direito ao autor, pessoa com deficiência. (...) Contudo, em que pesem os argumentos apresentados pela parte impetrante a respeito do pagamento das parcelas vencidas desde à data da atualização do Cadúnico, quanto a esse ponto, é cediço que o Mandado de Segurança não configura meio processual adequado para o requerimento dos valores atrasados.
Nesse sentido, as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal dispõe, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".
Ainda, transcrevo precedente deste Tribunal Federal: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO PARCELAS EM ATRASO.
VIA INADEQUADA.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em face do ato do INSS, indeferiu o pedido de execução das parcelas atrasadas do benefício previdenciário. 2.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. 3.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Inadequada a via processual eleita, para tal fim.. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00514476620174010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018).” Desse modo, à vista do exposto, considero que, no que se refere ao segundo pedido, levando em conta este remédio constitucional, tenho que não está presente o interesse de agir processual, sobretudo no que diz respeito à adequação ao instrumento utilizado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse" (AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Entretanto, nada impede, que o impetrante busque a pretensão quanto ao pagamento de valores que entende por devidos em ação própria.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar para determinar à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício n. 87/554.441.497-8.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
08/11/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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