TRF1 - 1002421-90.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EDINEI PEREIRA DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EDINEI PEREIRA DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EDINEI PEREIRA DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:40
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002421-90.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: EDINEI PEREIRA DE ASSIS Advogado do(a) ASSISTENTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS - GO12581 TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante sustenta erro material, obscuridade e contradição na sentença, argumentando que a decisão teria indicado equivocadamente que buscou crédito na CEF, quando, na verdade, a tentativa ocorreu no Banco Itaú.
Alega ainda que a sentença não esclareceu a existência de restrição interna da CEF, utilizada por outras instituições para negativa de crédito, e que há contradição ao afirmar que a dívida prescrita não impõe restrição, mas foi considerada na decisão. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3.
No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante.
A sentença analisou detalhadamente a negativa de crédito e sua fundamentação, destacando que a dívida prescrita, embora não possa ser cobrada judicialmente, ainda pode ser considerada pelas instituições financeiras em sua política interna.
Assim, eventual restrição imposta por tais instituições não constitui irregularidade passível de revisão judicial. 4.
A alegação de erro material quanto à identificação da instituição bancária onde o embargante buscou crédito não altera o raciocínio jurídico adotado na decisão.
O ponto central do julgamento não reside na identificação do banco envolvido, mas sim na ausência de ilicitude na negativa de concessão de crédito em decorrência de uma dívida prescrita.
Assim, não há equívoco que justifique a retificação da sentença. 5.
No tocante à suposta obscuridade, observa-se que a decisão foi clara ao afirmar que não há restrição formal no CPF do embargante, sendo certo que a negativa de crédito decorreu de critérios internos da instituição financeira consultada.
A sentença, portanto, não deixou de se manifestar sobre o ponto questionado, afastando a alegação de obscuridade. 6.
Por fim, não se constata contradição no julgado, uma vez que a decisão reconhece que a dívida prescrita não impõe restrição automática ao consumidor, mas pode ser considerada pelo mercado financeiro no âmbito de sua discricionariedade.
Dessa forma, a negativa de crédito, ainda que baseada em informação de dívida prescrita, não caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, os vícios alegados em sede de embargos de declaração referem-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:55
Juntada de contrarrazões
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15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:19
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:52
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:39
Juntada de impugnação
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25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:01
Juntada de contestação
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30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002421-90.2024.4.01.3507 ASSISTENTE: EDINEI PEREIRA DE ASSIS TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 07:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/10/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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