TRF1 - 1002484-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2025 09:58
Juntada de Informação
-
23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA PALA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA PALA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:20
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 16:06
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002484-18.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE SOUZA PALA Advogado do(a) AUTOR: ALEX DIAS SILVA - GO60669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
DO MÉRITO 2.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 3.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem ao encontro do artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 4.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 6.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida de valores oriundos de sua conta-corrente. 7.
Com efeito, alega, na inicial, ser correntista da instituição financeira Caixa Econômica Federal (CEF) e que, em 16/08/2024, recebeu mensagem de uma pessoa que se identificou como sócio da sua advogada, requerendo a transferência do valor de R$ 2.210,80, (dois mil duzentos e dez reais e oitenta centavos) para o pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAI), cujo banco destinatário foi a Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A..
Em ato contínuo, a autora transferiu os valores mas, logo após, ao suspeitar que se tratava de golpe, entrou em contato com as instituições financeiras para solicitar o bloqueio e a devolução do valor, porém estas não teriam sido diligentes em atender ao pedido, permitindo a apropriação indevida dos valores. 8.
Pelos fatos narrados, pede a condenação em danos materiais e danos morais. 9.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 10.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 11.
Outrossim, a legislação destaca que o dever de indenizar não subsiste, também, em caso de culpa exclusiva do consumidor. 12.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA ou da PAGSEGURO desencadeada por fortuito interno. 13.
Pelo exposto em sua inicial e no boletim de ocorrência (Id 2154666097) juntado, constata-se que a própria autora, ao receber o contato informando que havia ganho a causa e que, para receber o valor da condenação, deveria realizar uma transferência, efetuou voluntariamente a operação.
Somente percebeu que havia sido vítima de fraude após consumada a operação. 14.
Observa-se que a movimentação questionada não foge dos padrões de um correntista comum, tratando-se de uma transação de baixo valor, realizada em aparelho da própria autora e mediante o uso de sua senha pessoal, o que a torna indistinguível de uma transação legítima para as instituições financeiras. 15.
Além disso, a requerente aduz que os bancos não agiram com diligência após sua reclamação.
Entretanto, verifica-se que a CEF após receber a reclamação encaminhou-a tempestivamente ao Pagseguro (Id 2180288718), provando que agiu com diligência. 16.
Quanto à Pagseguro, observa-se que a instituição não teve nenhuma participação ou envolvimento na fraude, pois apenas recebeu a transferência bancária realizada para um correntista contra o qual não poderia se pressupor má-fé. 17.
Por outro lado, a ré Pagseguro não foi capaz de provar que agiu com diligência ao receber a notificação de fraude.
Constata-se que a requerida recebeu a notificação da fraude às 18:11 (Id 2180288718), apenas 30 minutos após a transferência, tempo hábil para bloquear os valores na conta do requerido.
Contudo, tendo em vista que o extrato juntado aos autos (Id 2180288900) não especifica os horários das transações, não é possível verificar a alegação da requerida de que não já havia mais saldo a ser bloqueado no momento do recebimento da reclamação. 18.
Desse modo, em que pese a operação tenha sido realizada pela própria autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré não se desimcubiu de provar a sua diligência no momento do recebimento da contestação da transação de forma a evitar que a fraude fosse consumada com a apropriação dos valores. 19.
Por fim, conquanto não se negue que acontecimentos desta natureza causem sentimento de frustração na vítima, não vislumbro, no caso, o dever de indenizar das requeridas pelos danos morais sofridos, pois não foram estas as causadoras do fato.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a ré PAGSEGURO a devolução do valor de R$ 2.210,80 e indeferir o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
06/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA PALA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA PALA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002484-18.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE SOUZA PALA Advogado do(a) AUTOR: ALEX DIAS SILVA - GO60669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
A fim de instruir este juízo no julgamento da presente demanda, intime-se a parte ré, PAGSEGURO INTERNET S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os seguintes documentos: (i) extrato da conta do beneficiário da transferência, Lucas Paula de Sousa de Oliveira, CNPJ: 54.***.***/0001-06, do dia 01/08/2024 ao dia 31/08/2024; (ii) análise da comunicação de infração enviada pela CEF (Id 2168293240). 3.
Após juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os presentes. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
31/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA PALA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA PALA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANE SOUZA PALA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002484-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário – Mat.
GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:16
Juntada de contestação
-
26/01/2025 14:44
Juntada de contestação
-
24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002484-18.2024.4.01.3507 AUTOR: JULIANE SOUZA PALA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002484-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANE SOUZA PALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DIAS SILVA - GO60669 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1046711-17.2024.4.01.3500.
Todavia, o referido processo teve sua redistribuição cancelada. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/10/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2024 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020672-89.2024.4.01.3400
Arisvaldo Marinho Cunha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniela Vaz Cordeiro Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 21:04
Processo nº 1002515-38.2024.4.01.3507
Ayla Emanuelly Tributino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 08:53
Processo nº 1002515-38.2024.4.01.3507
Ayla Emanuelly Tributino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geni Euripedes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 13:05
Processo nº 1002141-22.2024.4.01.3507
Francisco Sales Viana Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Guilherme Viana Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 17:44
Processo nº 1098431-66.2023.4.01.3400
Luiz Cesar Ferreira da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 11:11