TRF1 - 1037324-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037324-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO LUIZ CARDIM DI CHIACCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO LUIZ CARDIM DI CHIACCHIO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a majoração em 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de auxílio saúde pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT por ser portador de transtorno do espectro autista.
A parte autora alega que realizou requerimento na via administrativa, nos termos da Resolução n. 10, de 12 de setembro de 2023, do TJDFT, que foi indeferido pela ausência dos requisitos biopsicossociais para o enquadramento.
Contestação da União (id2142025836).
Laudo médico pericial (id2168730508).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Nos termos da Resolução n. 10, de 12 de setembro de 2023 – TJDFT, que implementa o auxílio saúde para servidores ativos, inativos e pensionistas, estabelece: Art. 2º O Auxílio-Saúde constitui-se de parcela mensal a ser paga mediante o reembolso, total ou parcial, do valor despendido pelo beneficiário titular com o pagamento de sua contribuição mensal, bem como de sua coparticipação, própria e de seus dependentes, conforme definidos nos incisos I a VIII do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde, nos limites estabelecidos no art. 5º desta Resolução. (...) Art. 5º O Auxílio-Saúde será fixado por ato do Presidente do TJDFT, no limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto, no caso de servidor, e de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, no caso de magistrado. (...) § 4º Os limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de forma não cumulativa em 50% (cinquenta por cento), se: I - o magistrado ou servidor ou dependente for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; ou II - o magistrado ou servidor tiver idade superior a 50 (cinquenta) anos. (NR) Depreende-se da literalidade que os portadores de doença grave ou sendo pessoa com deficiência, fará jus do acréscimo em 50% sobre o auxílio saúde.
Nesse sentido, a parte autora alega ser portador de transtorno do espectro autista, já enquadrada como deficiência, com base na Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Entretanto, se torna necessário a satisfação de requisitos mínimos para fazer jus ao acréscimo pretendido, razão pela qual a perícia médica do TJDFT indeferiu o requerimento administrativo (id2129817589).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de doença/deficiência, constatou-se a necessidade de realização de nova perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo, a perícia realizada aponta que a parte autora não apresenta grau de comprometimento significativo em funções motoras, cognitivas e sensoriais (quesito “I”), bem como não comprovou prejuízo para o funcionamento social e profissional (quesito “III”), não cumprindo com os requisitos do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM-5 TR para o transtorno do espectro autista, e a improcedência é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Honorários periciais fixados conforme despacho (id2145382027).
Pagamento por AJG, em decorrência da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1037324-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO LUIZ CARDIM DI CHIACCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de auxílio saúde recebido em razão de ser pessoa com deficiência.
Converto em diligência.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I – O requerente apresenta grau de comprometimento significativo em funções motoras ou cognitivas ou sensoriais ou emocionais?.
II – Ficou evidente que o requerente apresenta grau de prejuízo que o leve a impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? III – Considerando os critérios diagnósticos do DSM-5 TR para o Transtorno do Espectro Autista, há evidência de que os sintomas apresentados pelo requerente causam prejuízo clinicamente significativo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo no presente? IV- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para apresentar proposta de acordo ou contestar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/05/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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