TRF1 - 1102037-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1102037-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAYNEMAR DUTRA BELISIO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA - RJ212052 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAYNEMAR DUTRA BELISIO DE LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo que excluiu a parte autora do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA.
Contestação da União (id2067710669).
Impugnação à contestação, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal (id2116061185).
Decido.
Com efeito, a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina: Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, considerado o enquadramento do objeto da causa na exclusão prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, cabe ao Juízo Federal a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa e DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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