TRF1 - 1001965-43.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001965-43.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DM TRANSPORTE E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SILVA FERREIRA - SP405833 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DM TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, contra ato ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando a remessa dos seus débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, com efeitos retroativos, a viabilizar a realização da transação prevista pelo Edital PGDAU nº 02/2024.
Relata a parte impetrante que recolhe seus tributos pelo regime de Lucro Presumido e atualmente enfrenta dificuldades financeiras, o que gerou uma dívida junto ao Fisco, ainda sob a responsabilidade da Receita Federal.
Para garantir a continuidade de suas atividades, a impetrante precisa estar em conformidade fiscal e, por isso, decidiu aderir à Transação Tributária do Edital nº 02/24 da PGFN.
No entanto, para concluir essa adesão, todos os débitos devem estar inscritos em dívida ativa, o que, apesar do prazo legal, ainda não ocorreu, resultando em violação de seu direito.
Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe imediatamente todos os débitos que estão sob a administração da RFB à PGFN, por meio de inscrição em dívida ativa.
Custas recolhidas (ID 2155084174).
Proferida decisão que deferiu a liminar e determinou a notificação da autoridade coatora (ID 2155097584).
Informações prestadas (ID 2157634914).
O MPF informou que não iria se manifestar sobre o mérito (ID 2158908676). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas razão pela qual passo ao julgamento da demanda.
O mandado de segurança constitui garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções delegadas pelo Poder Público for responsável por ato ilegal ou abuso de poder.
Ao apreciar a medida de urgência requerida, este Juízo manifestou-se nos seguintes termos: “O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança depende da demonstração da relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e do risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora (artigos 1.º e 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009).
A controvérsia dos autos diz respeito à suposta mora da Receita Federal em encaminhar os débitos à PGFN, visando à inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências do atraso noticiado, qual seja, a impossibilidade de transacionar os débitos junto à PGFN.
A Lei n. 4.320, de 1964, assim trata sobre a inscrição dos créditos tributários ou não tributários em dívida ativa: “Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. [...] 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.” Esse dispositivo é a base para as normas infralegais emitidas pelo Ministério da Fazenda e pela PGFN, que regulam o encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos para inscrição em dívida ativa.
O Decreto-Lei nº 147, de 1967, que estabelece a nova lei orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dispõe, em seu art. 22, caput, que os débitos tributários exigíveis devem ser enviados pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa dias para fins de inscrição em dívida ativa.
Veja a redação: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” Tal disposição também encontra respaldo no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 08/02/2018: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e para o encaminhamento de créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o objetivo de inscrição em dívida ativa da União, dispõe: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.” No caso em questão, há débitos da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, conforme detalhado no relatório fiscal anexado (ID 2155026183), que permanecem pendentes de inscrição em dívida ativa da União.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO EM 90 DIAS À PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por RIO BRANCO SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA e determinou o envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, dos débitos constantes, no momento da impetração, na conta-corrente da impetrante, RIO BRANCO SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA., que já tenham extrapolado, também no momento da impetração, o prazo de cobrança constante na Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018, a fim de que lá possam ser inscritos em dívida ativa em tempo hábil para que a impetrante possa aderir ao programa de transação tributária previsto na Lei 14.148/20(...). 2.
No caso em análise, o extrato de débitos afixada na inicial, extraída do ECAC da RFB, atesta que a parte impetrante possui débitos gerados entre os exercícios fiscais de 2021/2022, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu, inviabilizando a adesão do contribuinte ao Programa de Retomada Fiscal, regulamentado pela Portaria PGFN/ME n. 21.562/20, com prazo reaberto, por último, pela Portaria 5.885/22. 3.
A Portaria n. 5.885/22 dispõe que somente poderão usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/20 aqueles que, entre outros requisitos, tenham os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022, devendo aderir à indigitada modalidade de transação até 31 de outubro de 2022, bem como desistir de parcelamentos anteriores até 30 de setembro de 2022. 4.
Assim, a parte impetrante não pode ser prejudicada em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. 5.
A manifestação da União (ID 344485775) informando que não não irá recorrer da sentença, reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1009301-38.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.)” Dessa forma, o pedido da parte impetrante deve ser acolhido, determinando-se o encaminhamento de seus débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, a fim de possibilitar sua inscrição em dívida ativa.
Restou comprovada, no presente caso, a morosidade no processo de inscrição.
O perigo da demora também está presente, uma vez que a omissão da autoridade impetrada em proceder ao encaminhamento dos débitos à PGFN traz potenciais consequências prejudiciais à impetrante, que se vê impedida de aderir, em tempo hábil, à transação excepcional destinada à regularização de sua situação fiscal. [...] Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos da parte impetrante, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para a PGFN, destacando que o encaminhamento dos débitos à inscrição deve respeitar todas as ressalvas previstas na legislação.” As razões declinadas na decisão que deferiu a tutela de urgência permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ratifico a decisão liminar anteriormente deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I), conquanto mantida a obrigação da parte vencida reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Lei nº 9.289/96, art. 4º, Parágrafo único).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001965-43.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DM TRANSPORTE E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SILVA FERREIRA - SP405833 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros.
D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DM TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, contra ato ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando a remessa dos seus débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, com efeitos retroativos, a viabilizar a realização da transação prevista pelo Edital PGDAU nº 02/2024.
Relata a parte impetrante que recolhe seus tributos pelo regime de Lucro Presumido e atualmente enfrenta dificuldades financeiras, o que gerou uma dívida junto ao Fisco, ainda sob a responsabilidade da Receita Federal.
Para garantir a continuidade de suas atividades, a impetrante precisa estar em conformidade fiscal e, por isso, decidiu aderir à Transação Tributária do Edital nº 02/24 da PGFN.
No entanto, para concluir essa adesão, todos os débitos devem estar inscritos em dívida ativa, o que, apesar do prazo legal, ainda não ocorreu, resultando em violação de seu direito.
Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe imediatamente todos os débitos que estão sob a administração da RFB à PGFN, por meio de inscrição em dívida ativa.
Custas recolhidas (ID 2155084174). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança depende da demonstração da relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e do risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora (artigos 1.º e 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009).
A controvérsia dos autos diz respeito à suposta mora da Receita Federal em encaminhar os débitos à PGFN, visando à inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências do atraso noticiado, qual seja, a impossibilidade de transacionar os débitos junto à PGFN.
A Lei n. 4.320, de 1964, assim trata sobre a inscrição dos créditos tributários ou não tributários em dívida ativa: “Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. [...] 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.” Esse dispositivo é a base para as normas infralegais emitidas pelo Ministério da Fazenda e pela PGFN, que regulam o encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos para inscrição em dívida ativa.
O Decreto-Lei nº 147, de 1967, que estabelece a nova lei orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dispõe, em seu art. 22, caput, que os débitos tributários exigíveis devem ser enviados pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa dias para fins de inscrição em dívida ativa.
Veja a redação: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” Tal disposição também encontra respaldo no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 08/02/2018: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e para o encaminhamento de créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o objetivo de inscrição em dívida ativa da União, dispõe: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.” No caso em questão, há débitos da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, conforme detalhado no relatório fiscal anexado (ID 2155026183), que permanecem pendentes de inscrição em dívida ativa da União.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO EM 90 DIAS À PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por RIO BRANCO SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA e determinou o envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, dos débitos constantes, no momento da impetração, na conta-corrente da impetrante, RIO BRANCO SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA., que já tenham extrapolado, também no momento da impetração, o prazo de cobrança constante na Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018, a fim de que lá possam ser inscritos em dívida ativa em tempo hábil para que a impetrante possa aderir ao programa de transação tributária previsto na Lei 14.148/20(...). 2.
No caso em análise, o extrato de débitos afixada na inicial, extraída do ECAC da RFB, atesta que a parte impetrante possui débitos gerados entre os exercícios fiscais de 2021/2022, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu, inviabilizando a adesão do contribuinte ao Programa de Retomada Fiscal, regulamentado pela Portaria PGFN/ME n. 21.562/20, com prazo reaberto, por último, pela Portaria 5.885/22. 3.
A Portaria n. 5.885/22 dispõe que somente poderão usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/20 aqueles que, entre outros requisitos, tenham os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022, devendo aderir à indigitada modalidade de transação até 31 de outubro de 2022, bem como desistir de parcelamentos anteriores até 30 de setembro de 2022. 4.
Assim, a parte impetrante não pode ser prejudicada em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. 5.
A manifestação da União (ID 344485775) informando que não não irá recorrer da sentença, reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1009301-38.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.)” Dessa forma, o pedido da parte impetrante deve ser acolhido, determinando-se o encaminhamento de seus débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, a fim de possibilitar sua inscrição em dívida ativa.
Restou comprovada, no presente caso, a morosidade no processo de inscrição.
O perigo da demora também está presente, uma vez que a omissão da autoridade impetrada em proceder ao encaminhamento dos débitos à PGFN traz potenciais consequências prejudiciais à impetrante, que se vê impedida de aderir, em tempo hábil, à transação excepcional destinada à regularização de sua situação fiscal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos da parte impetrante, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para a PGFN, destacando que o encaminhamento dos débitos à inscrição deve respeitar todas as ressalvas previstas na legislação.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e para prestar informações em 10 dias.
Dê-se, ainda, ciência da presente demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei 12.016/09).
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/10/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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