TRF1 - 1004764-05.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 13:59
Juntada de Informação
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26/02/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:44
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004764-05.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:16
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004764-05.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
H.
M.
M.
A.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômica-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, observo que a perícia judicial reconheceu que a autora padece de impedimentos de longo prazo.
De fato, consta da análise judicial que "A parte autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental e sensorial aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade" (2141092188 - Pág. 07).
Isso não obstante, o benefício exige comprovação de hipossuficiência econômica.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
A despeito desse alinhamento jurisprudencial, entendo que no caso vertente não há indicativo de miserabilidade a ponto de exigir assistência estatal através do BPC.
O laudo socioeconômico (id 2156478383) indicou que a autora reside com sua mãe (Debora Mainara Santos Araújo) e pai (André Moura Maciel).
O genitor (André Moura Maciel) exerce atividade laborativa de assistente administrativo onde aufere renda líquida mensal de R$ 2.665,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais).
A casa em que reside a família é cedida pela avó materna, possui boas instalações e encontra-se guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes para comodidade do grupo familiar.
A família não tem gastos extraordinários (quesito 2.5), possui veículo, uma motocicleta, honda biz, modelo de 2010.
As fotografias acostadas não indicam situação de periclitância social.
A conclusão da perita social, à luz do contexto dos autos, indica que a família tem condições de manter a parte autora.
Veja-se.
A criança reside com os genitores, na zona urbana da cidade de Colinas do Tocantins - TO.
A única renda da família é oriunda do trabalho do seu genitor.
Vale mencionar, que nesse momento a genitora de João Henrique não trabalha em razão dos acompanhamentos multidisciplinares do filho, além do que, a criança é resistente para ficar aos cuidados de outras pessoas.
A mãe relata que o filho possui atraso na fala sendo necessário acompanhamentos clínicos e terapêuticos para o infante. (...) O dever de assistência material da família é imposição legal, por força de previsão constitucional e da lei civil (arts. 229 do CF e 1.696 do CC), de modo que a atuação estatal pela concessão do BPC é apenas subsidiária/residual.
O benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, é possível observar que a parte demandante não se encontra em vulnerabilidade social, sobrevivendo em condições razoáveis, não se enquadrando, portanto, no critério estabelecido na lei em epígrafe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 17 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/01/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 07:54
Juntada de parecer
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21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:36
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004764-05.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
05/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 09:06
Juntada de laudo de perícia social
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:48
Perícia agendada
-
19/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 18:27
Juntada de contestação
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23/08/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:47
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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09/07/2024 15:47
Juntada de manifestação
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24/06/2024 10:00
Perícia agendada
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24/06/2024 09:57
Juntada de manifestação
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13/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/06/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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