TRF1 - 1000390-09.2024.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000390-09.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000390-09.2024.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE SALVATI BECK LIMA - PR90812-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000390-09.2024.4.01.3601 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº na Origem 1000390-09.2024.4.01.3601 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO e determinou ao Comandante de Fronteira JAURU/66º Batalhão de Infantaria Motorizada a conclusão do procedimento administrativo referente ao pedido de registro e apostilamento da arma de fogo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000390-09.2024.4.01.3601 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº do processo na origem: 1000390-09.2024.4.01.3601 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelos administrados e a possibilidade do Poder Judiciário em determinar a conclusão da análise administrativa, em razão da demora injustificada.
No caso dos autos, o Juiz sentenciante entendeu que houve ilegalidade na morosidade da análise do pedido que visa o registro e apostilamento da arma de fogo do impetrante, para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento.
A sentença deve ser mantida.
Depreende-se dos autos que o requerimento foi protocolado em 19/06/2023 e, fevereiro de 2024, data da impetração do mandamus, não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) No mesmo sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado. 2.
A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia. 4.
Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias. 5.
Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
LEGALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018).
Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000390-09.2024.4.01.3601 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HENRIQUE SALVATI BECK LIMA - PR90812-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO E APOSTILAMENTO DE ARMA DE FOGO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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