TRF1 - 0080180-66.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0080180-66.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080180-66.2013.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: POLOTTO & SILVA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEMIR WILSON GARCIA - SP172434 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0080180-66.2013.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº na Origem 0080180-66.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, por POLOTTO & SILVA LTDA ME contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, DIRETOR DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIO – DIARE e DIRETOR-PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA - DICOL, para determinar que à impetrada recebesse os protocolos dos pedidos de renovação das respectivas autorizações e, ainda, que estas fossem automaticamente renovadas enquanto o protocolo físico efetuado estivesse sob análise perante a Autarquia, mediante publicação em Diário Oficial da União - DOU.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0080180-66.2013.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº do processo na origem: 0080180-66.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, por POLOTTO & SILVA LTDA ME contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, DIRETOR DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIO – DIARE e DIRETOR-PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA - DICOL, para determinar que à impetrada recebesse os protocolos dos pedidos de renovação das respectivas autorizações e, ainda, que estas fossem automaticamente renovadas enquanto o protocolo físico efetuado estivesse sob análise perante a Autarquia, mediante publicação em Diário Oficial da União - DOU.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN.
TOMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001656-97.2014.4.01.3310, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, verifica-se que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0080180-66.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: POLOTTO & SILVA LTDA - ME Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADEMIR WILSON GARCIA - SP172434 RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, por POLOTTO & SILVA LTDA ME contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, DIRETOR DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIO – DIARE e DIRETOR-PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA - DICOL, para determinar que à impetrada recebesse os protocolos dos pedidos de renovação das respectivas autorizações e, ainda, que estas fossem automaticamente renovadas enquanto o protocolo físico efetuado estivesse sob análise perante a Autarquia, mediante publicação em Diário Oficial da União - DOU. 2.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/09/2020 07:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 28/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 10:58
Conclusos para decisão
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06/08/2020 18:16
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/10/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/10/2014 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2014 11:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3462730 PARECER (DO MPF)
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01/09/2014 14:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1408/2014 MPF
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25/08/2014 11:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1408/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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19/08/2014 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/08/2014 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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