TRF1 - 1002479-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/05/2025 14:33
Juntada de Informação
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:34
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:49
Juntada de recurso inominado
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20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002479-93.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVALINO FERREIRA NEVES Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO COSTA SILVA - GO33786, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jovalino Ferreira Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o reconhecimento da especialidade da atividade exercida e a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no labor exercido nos seguintes lapsos temporais: I – 14/10/1994 a 30/06/1998 – Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda II – 02/01/1999 a 22/12/2000 – Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda III – 01/06/2001 a 30/09/2005 – Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda IV – 01/12/2006 a 31/12/2006 – Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda V – 01/12/2006 a 14/04/2015 – Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda VI – 01/10/2015 a 15/11/2017 – Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 6.
A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida.
O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação.
A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57.
O art. 58 delegava à legislação específica a definição das atividades insalubres, mas, como tal norma nunca foi editada, a Lei nº 9.528/97 atribuiu essa competência ao Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97. 7.
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou a necessidade de lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial, mas, até sua edição, permanecem aplicáveis os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O princípio do tempus regit actum rege o reconhecimento do tempo especial, garantindo ao segurado o direito ao cômputo conforme a legislação vigente à época do trabalho, sem retroatividade de normas restritivas, entendimento consolidado pelo Decreto nº 4.827/03. b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 8.
A comprovação da atividade especial seguiu os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997, quando o Decreto nº 2.172/97 passou a definir os agentes nocivos.
Atualmente, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A Lei nº 9.032/95 trouxe novas exigências: (i) vedação da conversão de tempo comum em especial, (ii) comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos e (iii) necessidade de exposição habitual e permanente.
O STJ decidiu que essa exigência não pode retroagir (REsp 977.400/RS). 9.
Inicialmente, a comprovação era feita por meio do formulário SB-40 (DSS-8030).
A MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir laudo técnico pericial, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97, tornando-se obrigatório em 05/03/1997.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os formulários anteriores. 10.
Quanto ao ruído, a caracterização de insalubridade seguiu limites variáveis: até o Decreto nº 2.172/97, acima de 80 dB; depois, acima de 90 dB; e, com o Decreto nº 4.882/03, acima de 85 dB. 11.
O STF, no julgamento do ARE 664335, fixou que a aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos e que, se o EPI neutralizar os efeitos, o direito ao benefício não se configura. c.
Análise dos períodos especiais laborados pelo autor 12.
Do cotejo dos documentos juntados aos presentes autos, é possível concluir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a especialidade do labor no período de 14/10/1994 a 13/10/1996.
Dessa forma, tem-se por incontroversa a especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado nesse intervalo, não havendo necessidade de discussão quanto ao seu enquadramento como tempo especial para fins previdenciários. 13.
Passo à análise dos demais períodos para os quais a parte autora requer o reconhecimento da especialidade. 14.
Quanto aos demais períodos, necessário tecer algumas considerações. 15.
A parte autora juntou aos autos os PPPs de id 2154549084.
Nos referidos documentos há a indicação de que o autor trabalhou em contato com os seguintes fatores de risco: a) Físicos (Frio e Umidade); b) Fatores Biológicos (Resíduos derivados de fezes animais e contato com vísceras, carne, secreções e sangue dos animais); c) Ergonômicos (postura inadequada); e d) Risco de acidentes. 16.
Com a publicação do Decreto nº 2.172/97, em 5 de março de 1997, os fatores "Frio" e "Umidade" foram excluídos definitivamente do rol de agentes nocivos para fins de enquadramento de tempo especial.
O Decreto nº 3.048/99, que atualmente regulamenta a concessão de benefícios previdenciários, também não prevê esses agentes em seu Anexo IV.
Dessa forma, não há previsão legal vigente que permita o enquadramento do frio ou da umidade como agente nocivo após essa data, o que inviabiliza o pedido do autor. 17.
A exposição a agentes biológicos só pode ser considerada para fins de enquadramento de tempo especial quando for indissociável das funções desempenhadas pelo trabalhador (Tema 211 da TNU).
Isso significa que a atividade profissional deve, por sua própria natureza, demandar contato contínuo e inevitável com agentes biológicos, o que não restou demonstrado nos autos. 18.
A legislação previdenciária exige que a relação entre a atividade e a exposição ao agente nocivo seja inerente à função exercida, o que não ocorre no caso do autor, que desempenhava a função de auxiliar de depósito.
Dessa forma, não há como considerar a presença de agentes biológicos como fator determinante para a conversão do tempo especial. 19.
Os fatores ergonômicos e o risco de acidentes não são agentes nocivos previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecimento de tempo especial.
Ainda que tais fatores possam, eventualmente, trazer dificuldades ou riscos ao trabalhador, não há base normativa que permita sua utilização para conversão do tempo especial em comum. d – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 20.
Ante o exposto, temos o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 27/08/1961 Sexo Masculino DER 28/07/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SUCAL MINERACAO LTDA 01/09/1981 16/03/1982 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias 7 2 COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS 22/06/1982 27/10/1987 1.00 5 anos, 4 meses e 6 dias 65 3 IRMAOS SOARES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/02/1988 05/05/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias 4 4 MAJU COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA 02/01/1991 11/09/1991 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 5 COIMBRA CENTROESTE INDUSTRIA E COMERCIO SA 10/02/1992 16/06/1994 1.00 2 anos, 4 meses e 7 dias 29 6 ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 14/10/1994 13/10/1996 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias 25 7 ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 14/10/1996 30/06/1998 1.00 1 ano, 8 meses e 17 dias 20 8 ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 02/01/1999 22/12/2000 1.00 1 ano, 11 meses e 21 dias 24 9 ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (AVRC-DEF) 01/06/2001 30/09/2005 1.00 4 anos, 4 meses e 0 dias 52 10 CARAMURU ARMAZENS GERAIS LTDA 08/07/2006 18/07/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias 1 11 ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA 01/12/2006 14/04/2015 1.00 8 anos, 4 meses e 14 dias 101 12 ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 01/12/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA (AVRC-DEF) 01/10/2015 15/11/2017 1.00 2 anos, 1 mês e 15 dias 26 14 GARCIA ASSISTENCIA TECNICA LTDA (AEXT-VT) 01/10/2015 15/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/08/2018 01/12/2021 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7075296028) 24/08/2020 08/09/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 SV PRESTADORA DE SERVICO LTDA 06/06/2022 30/09/2024 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 28 18 WSS PRESTADORA DE SERVICOS IVIN-JORN- ADMINISTRATIVOS LTDA 06/06/2022 28/02/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 9 meses e 17 dias 379 58 anos, 2 meses e 16 dias 90.0083 Até a DER (28/07/2023) 34 anos, 11 meses e 2 dias 416 61 anos, 11 meses e 1 dias 96.8417 21.
Portanto, em 28/07/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). 22.
Outrossim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 7 dias). 23.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 13 dias). 24.
Deixo de reafirmar a DER porque não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios previdenciários pretendidos em momento posterior.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jovalino Ferreira Neves. 26.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 32. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 33. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOVALINO FERREIRA NEVES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:44
Juntada de réplica
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002479-93.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:13
Juntada de contestação
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16/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:44
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002479-93.2024.4.01.3507 AUTOR: JOVALINO FERREIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:42
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-93.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVALINO FERREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001910-92.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:03
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:03
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:03
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/10/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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